O Conselho Municipal de Educação de
Curitiba recebeu em sua sede, no 25 de março do corrente ano, gestores da
Coordenadoria Técnica de Estrutura e Funcionamento do Ensino da SME – CTEFE,
para discutir questões pertinentes a Deliberação CME n.º 02/2012 que estabelece
Normas e Princípios para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de
Curitiba.
Estiveram presentes representando a CTEFE: Eliana
Cristina Mansano, na condição de coordenadora do setor; Edson Pinheiro Di
Credo, da Gerência de Documentação Escolar; Márcia Christina Ulbrich Gutierrez,
da Gerência de Regularização das Instituições de Educação e Ensino; e Leusy do
Rocio Cordeiro Soares dos Reis, da Gerência de Legislação Educacional.
Representando o CME: Berenice Valenzuela de Figueiredo Neves, presidente
do Órgão; Maria Cristina Elias Esper Stival e
Vera Lúcia Bandeira, conselheiras e assessoras técnico-pedagógicas; Rosane
Terezinha Draghetti, secretária-geral; Everly Marques Canto e Robeli Cristine
Prodossimo Kracheski, da Equipe Interna.
A discussão versou sobre o impacto da
Lei Federal 12.796 de 4 de abril de 2013 na aplicação da Deliberação CME n.º
02/2012 que estabelece Normas e Princípios para a Educação Infantil no Sistema
Municipal de Ensino de Curitiba.
Questões
em destaque:
Art. 4.º
I - educação básica obrigatória e
gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da
seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
II - educação infantil gratuita às
crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
VIII - atendimento ao educando, em todas as
etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
“Art. 6.º É dever dos
pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a
partir dos 4 (quatro) anos de idade.” (NR)
“Art. 26 Os currículos da
educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base
nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos.
“Art. 30
II - pré-escolas,
para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.” (NR)
“Art. 31 A educação infantil
será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
II - carga horária
mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200
(duzentos) dias de trabalho educacional;
III - atendimento à
criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7
(sete) horas para a jornada integral;
IV - controle de
frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência
mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V - expedição de
documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem
da criança.” (NR)
“Art. 62 A formação de
docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de
licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de
educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na
educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a
oferecida em nível médio na modalidade normal.