Na 1.ª sessão da 6.ª Reunião Ordinária do Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação de Curitiba - CME, este Órgão recebeu a visita de um representante do IPPUC - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba, agendada com antecedência, para apresentar os encaminhamentos desse Órgão para revisão do Plano Diretor para a cidade de Curitiba.
O Plano Diretor em vigência foi aprovado pela Lei n.º 11.266 de 16 de dezembro
de 2004 que dispõe sobre a adequação do Plano Diretor de Curitiba às diretrizes
e instrumentos instituídos pela Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001,
que rege o Estatuto da Cidade.
Este Conselho apresentou ao Fórum Municipal de Educação, na reunião do dia 27
de agosto p.p., sugestão de redação para a Seção IV que trata da
"Educação", indicando questões prioritárias a serem contempladas no
Plano Diretor da Cidade de Curitiba, este que estabelecerá as diretrizes para o
decênio 2015 a 2024.
LEI N. 11.266 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre a adequação do Plano Diretor de Curitiba ao
Estatuto da Cidade – Lei Federal n. 10.257/01 para orientação e controle do
desenvolvimento integrado do Município.
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SEÇÃO IV – DA EDUCAÇÃO
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Texto
original do Plano Diretor
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Texto
sugerido pelo CME para o Plano Diretor
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Art.
I -
atender à demanda da educação infantil, conforme os parâmetros do Plano
Nacional da Educação;
II -
universalizar o atendimento à demanda do Ensino Fundamental, garantindo o
acesso e permanência na escola;
III -
promover a erradicação do analfabetismo;
IV -
compatibilizar as propostas educacionais com as necessidades oriundas do
processo de desenvolvimento sustentável da Cidade;
V -
melhorar os indicadores de escolarização da população
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Art.
§ 1º Ofertar educação
de qualidade que promova cidadania e formação humana, conforme Diretrizes,
Metas e Estratégias prescritas pela Lei N. 13.005 de 25/06/2014 que aprova o
Plano Nacional de Educação e seus anexos – PNE, e do Plano Municipal de
Educação.
§ 2º São objetivos da
educação municipal, baseados nos princípios e fins da educação nacional e nas
diretrizes do PNE:
I – erradicar o analfabetismo;
II - universalizar, até
III –
garantir o acesso e a permanência à educação infantil, conforme parâmetros do
Plano Nacional de Educação;
IV – garantir o acesso e a permanência no Ensino Fundamental, conforme
parâmetros do Plano Nacional de Educação;
V –
garantir a educação básica para jovens e adultos e a continuidade nos
estudos;
VI - superar as desigualdades educacionais,
com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de
discriminação;
VII – promover a qualidade do ensino;
VIII – promover a sustentabilidade
sócio-ambiental por meio de objetivos educacionais;
IX – promover o princípio da gestão
democrática da educação pública, efetivando o compromisso com as demandas
sociais pela garantia do direito à educação escolar de qualidade, com a participação
representativa de diferentes atores sociais na definição das políticas
públicas da educação, pelo fortalecimento:
a – do Conselho Municipal de Educação
b – do Fórum municipal de educação
c – do Conselho de gestão dos recursos da educação – FUNDEB
d – dos Conselhos escolares
e – do Conselho da Alimentação escolar
X – promover
a formação humanística, científica e tecnológica no Município;
XI – valorizar os profissionais da educação
com investimentos necessários à sua qualificação e atuação profissional;
XII – articular o sistema municipal de
ensino de Curitiba com as instâncias estadual e federal, de ensino, à
consecução do Plano Municipal de Educação;
XIII
– garantir condições de ampliação da escolarização da população curitibana em
regime de colaboração com os demais entes federados para a melhoraria dos indicadores de escolarização da população;
XV – ampliar
o atendimento em tempo integral aos educandos da educação básica;
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Art.
37. São diretrizes gerais da política municipal da educação:
I -
promover o acesso da escola e da população às novas tecnologias;
II -
ampliar e consolidar as autonomias administrativas, financeiras e pedagógicas
das unidades educacionais, garantindo agilidade na viabilização de projetos
pedagógicos e qualidade no atendimento;
III -
promover a participação da sociedade nos programas educacionais da Cidade;
IV - promover a articulação e a integração das ações voltadas à
criação de ambientes de aprendizagem;
V -
promover programas de inclusão e de atendimento a educandos portadores de
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
VI -
promover a elevação do nível de escolaridade da população economicamente
ativa;
VII -
promover ações que motivem a permanência das crianças e adolescentes no
ambiente escolar, em especial aquelas em situação de risco ou vulnerabilidade
social.
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Art.
37. São diretrizes gerais da política municipal da educação:
I –
promoção das condições de acesso a tecnologias de informação e de comunicação às Instituições de Educação e Ensino que integram o Sistema
Municipal de Ensino de Curitiba – SISMEN;
II –
promoção do acesso da população à tecnologias de
informação e de comunicação e, o acesso à educação
profissional;
III -
ampliação e consolidação da autonomia administrativa, financeira e pedagógica
das unidades educacionais, garantindo agilidade na viabilização de projetos
pedagógicos e qualidade no atendimento;
IV - promover a articulação e a integração de ações voltadas à
criação de ambientes de aprendizagem e difusão cultural;
V –
promoção de programas de inclusão e de atendimento a educandos portadores de
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
VII –
promoção de ações que motivem a permanência das crianças, adolescentes e
jovens no ambiente escolar, em especial àquelas em situação de risco ou
vulnerabilidade social.
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Lei 12.090/2006 – 19/12/2006
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO – SISMEN
Art. 4.º - São objetivos da
educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:
I - formar cidadãos
participativos, capazes de compreender criticamente a realidade social,
conscientes de seus direitos e responsabilidades;
II - garantir aos educandos
condições de acesso, permanência e sucesso escolar;
III - assegurar padrões de
qualidade na oferta da educação escolar;
IV - promover a autonomia da
escola e a participação da comunidade na gestão escolar e no SISMEN;
V - respeitar o pluralismo de
idéias e de concepções pedagógicas;
VI - incentivar o respeito à
liberdade e apreço à tolerância;
VII - valorizar a experiência
extra-escolar;
VIII - valorizar os profissionais
da educação escolar;
IX - garantir a gratuidade do
ensino público em estabelecimentos oficiais;
X - garantir
laicidade e pluralidade do ensino nas escolas públicas.
Art. 5.º - A educação,
instrumento da sociedade para a promoção do exercício da cidadania,
fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia,
justiça social e felicidade humana, no trabalho como fonte de riqueza,
dignidade e bem estar, tem por fim:
I - o pleno desenvolvimento do
ser humano e seu aperfeiçoamento;
II - a formação de cidadãos
capazes de compreender criticamente a realidade social e conscientes dos seus
direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os valores éticos e o
aprendizado da participação;
III - o preparo do cidadão para o
exercício da cidadania, a compreensão e o exercício do trabalho, mediante o
acesso à cultura, ao conhecimento humanístico, científico, tecnológico,
artístico e ao desporto;
IV - a produção e a difusão do
saber e do conhecimento;
V - a valorização e a promoção da
vida;
VI - a preparação do cidadão para
a efetiva participação política.
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