quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Conselho Municipal de Educação de Curitiba elabora propostas a serem contempladas no Plano Diretor da Cidade de Curitiba


Na 1.ª sessão da 6.ª Reunião Ordinária do Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação de Curitiba - CME, este Órgão recebeu a visita de um representante do IPPUC - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba, agendada com antecedência,  para apresentar os encaminhamentos desse Órgão para revisão do Plano Diretor para a cidade de Curitiba. 


O Plano Diretor em vigência foi aprovado pela Lei n.º 11.266 de 16 de dezembro de 2004 que dispõe sobre a adequação do Plano Diretor de Curitiba às diretrizes e instrumentos instituídos pela Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, que rege o Estatuto da Cidade. 
Este Conselho apresentou ao Fórum Municipal de Educação, na reunião do dia 27 de agosto p.p., sugestão de redação para a Seção IV que trata da "Educação", indicando questões prioritárias a serem contempladas no Plano Diretor da Cidade de Curitiba, este que estabelecerá as diretrizes para o decênio 2015 a 2024.


LEI N. 11.266 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a adequação do Plano Diretor de Curitiba ao Estatuto da Cidade – Lei Federal n. 10.257/01 para orientação e controle do desenvolvimento integrado do Município.

SEÇÃO IV – DA EDUCAÇÃO

Texto original do Plano Diretor
Texto sugerido pelo CME para o Plano Diretor

Art. 36. A política municipal da educação tem como fundamento assegurar ao aluno educação de qualidade para o exercício da cidadania, com os seguintes objetivos:

I - atender à demanda da educação infantil, conforme os parâmetros do Plano Nacional da Educação;

II - universalizar o atendimento à demanda do Ensino Fundamental, garantindo o acesso e permanência na escola;

III - promover a erradicação do analfabetismo;

IV - compatibilizar as propostas educacionais com as necessidades oriundas do processo de desenvolvimento sustentável da Cidade;

V - melhorar os indicadores de escolarização da população



Art. 36 A política municipal da educação deve constituir-se da definição e implementação de políticas públicas que assegurem aos educandos, por meio da oferta de educação de qualidade, o pleno desenvolvimento e preparo para o exercício da cidadania.

   § 1º Ofertar educação de qualidade que promova cidadania e formação humana, conforme Diretrizes, Metas e Estratégias prescritas pela Lei N. 13.005 de 25/06/2014 que aprova o Plano Nacional de Educação e seus anexos – PNE, e do Plano Municipal de Educação.

   § 2º São objetivos da educação municipal, baseados nos princípios e fins da educação nacional e nas diretrizes do PNE:

I – erradicar o analfabetismo;
II - universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.

III – garantir o acesso e a permanência à educação infantil, conforme parâmetros do Plano Nacional de Educação;

IV – garantir o acesso e a permanência no Ensino Fundamental, conforme parâmetros do Plano Nacional de Educação;

V – garantir a educação básica para jovens e adultos e a continuidade nos estudos;

VI - superar as desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
VII – promover a qualidade do ensino;
VIII – promover a sustentabilidade sócio-ambiental por meio de objetivos educacionais;
IX – promover o princípio da gestão democrática da educação pública, efetivando o compromisso com as demandas sociais pela garantia do direito à educação escolar de qualidade, com a participação representativa de diferentes atores sociais na definição das políticas públicas da educação, pelo fortalecimento:
      a – do Conselho Municipal de Educação
      b – do Fórum municipal de educação
      c – do Conselho de gestão dos recursos da educação – FUNDEB
      d – dos Conselhos escolares
      e – do Conselho da Alimentação escolar
 X – promover a formação humanística, científica e tecnológica no Município;
XI – valorizar os profissionais da educação com investimentos necessários à sua qualificação e atuação profissional;
XII – articular o sistema municipal de ensino de Curitiba com as instâncias estadual e federal, de ensino, à consecução do Plano Municipal de Educação;
XIII – garantir condições de ampliação da escolarização da população curitibana em regime de colaboração com os demais entes federados para a melhoraria dos indicadores de escolarização da população;

XV – ampliar o atendimento em tempo integral aos educandos da educação básica;


Art. 37. São diretrizes gerais da política municipal da educação:

I - promover o acesso da escola e da população às novas tecnologias;

II - ampliar e consolidar as autonomias administrativas, financeiras e pedagógicas das unidades educacionais, garantindo agilidade na viabilização de projetos pedagógicos e qualidade no atendimento;

III - promover a participação da sociedade nos programas educacionais da Cidade;

IV - promover a articulação e a integração das ações voltadas à criação de ambientes de aprendizagem;

V - promover programas de inclusão e de atendimento a educandos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

VI - promover a elevação do nível de escolaridade da população economicamente ativa;

VII - promover ações que motivem a permanência das crianças e adolescentes no ambiente escolar, em especial aquelas em situação de risco ou vulnerabilidade social.


Art. 37. São diretrizes gerais da política municipal da educação:

I – promoção das condições de acesso a tecnologias de informação e de comunicação às Instituições de Educação e Ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino de Curitiba – SISMEN;

II – promoção do acesso da população à tecnologias de informação e de comunicação e, o acesso à educação profissional;

III - ampliação e consolidação da autonomia administrativa, financeira e pedagógica das unidades educacionais, garantindo agilidade na viabilização de projetos pedagógicos e qualidade no atendimento;

IV - promover a articulação e a integração de ações voltadas à criação de ambientes de aprendizagem e difusão cultural;

V – promoção de programas de inclusão e de atendimento a educandos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

VII – promoção de ações que motivem a permanência das crianças, adolescentes e jovens no ambiente escolar, em especial àquelas em situação de risco ou vulnerabilidade social.



Lei 12.090/2006 – 19/12/2006
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO – SISMEN

Art. 4.º - São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:
I - formar cidadãos participativos, capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades;
II - garantir aos educandos condições de acesso, permanência e sucesso escolar;
III - assegurar padrões de qualidade na oferta da educação escolar;
IV - promover a autonomia da escola e a participação da comunidade na gestão escolar e no SISMEN;
V - respeitar o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
VI - incentivar o respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VII - valorizar a experiência extra-escolar;
VIII - valorizar os profissionais da educação escolar;
IX - garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
X - garantir laicidade e pluralidade do ensino nas escolas públicas.

Art. 5.º - A educação, instrumento da sociedade para a promoção do exercício da cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia, justiça social e felicidade humana, no trabalho como fonte de riqueza, dignidade e bem estar, tem por fim:
I - o pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento;
II - a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social e conscientes dos seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os valores éticos e o aprendizado da participação;
III - o preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compreensão e o exercício do trabalho, mediante o acesso à cultura, ao conhecimento humanístico, científico, tecnológico, artístico e ao desporto;
IV - a produção e a difusão do saber e do conhecimento;
V - a valorização e a promoção da vida;
VI - a preparação do cidadão para a efetiva participação política. 

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