Artigo de: Maria Cristina Elias
Esper Stival
Possui graduação em Pedagogia pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1994) e mestrado em Educação pela Universidade Tuiuti do Paraná (2007) e doutorado em educação (PUC-PR). Atualmente é pedagoga da rede estadual e municipal de Curitiba. Professora do curso de pedagogia presencial e a distância. Conselheira titular do Poder Executivo Municipal do Conselho Municipal de Educação de Curitiba - CME, para mandato de três anos. Assessora técnico-pedagógica do Conselho Municipal de Educação de Curitiba - CME.
Possui graduação em Pedagogia pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1994) e mestrado em Educação pela Universidade Tuiuti do Paraná (2007) e doutorado em educação (PUC-PR). Atualmente é pedagoga da rede estadual e municipal de Curitiba. Professora do curso de pedagogia presencial e a distância. Conselheira titular do Poder Executivo Municipal do Conselho Municipal de Educação de Curitiba - CME, para mandato de três anos. Assessora técnico-pedagógica do Conselho Municipal de Educação de Curitiba - CME.
O objetivo do estudo apresentado
possibilita reflexão em relação às categorias: formação continuada de
professores e as violências escolares, num breve cenário, frente às legislações
vigentes e demais documentos oficiais. As implicações científicas referentes às
temáticas das violências escolares e da formação continuada de professores
ampliam a discussão no meio acadêmico, sendo um universo de investigação e
inquietação, que perpassa pelas políticas de formação continuada dos
profissionais da educação, no sentido de embasar teoricamente as discussões
sobre as violências no âmbito escolar.
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A categoria da formação de professores
voltada às situações, que envolvem as violências escolares, na sociedade
contemporânea, desencadeia a compreensão e o entendimento referentes às
temáticas. Portanto, percebemos a dimensão dos fatos ocorridos sobre as
violências, no contexto escolar e suas implicações pedagógicas no campo
educacional, que demonstram uma precariedade de fatos relatados nas escolas
brasileiras, ou seja, um “mascaramento” em detrimento das políticas
educacionais. Assim, na tentativa de ampliar o debate acerca das
questões educacionais e de garantir diferentes espaços democráticos com a
participação de todos os segmentos da sociedade.
A Constituição Federal do Brasil de
1988, no inciso VI, do artigo 206, veio reforçar esse movimento, ao estabelecer
o princípio da gestão democrática do ensino público que,
posteriormente, será reafirmado no artigo 3.º, da LDB de 1996, a saber:
Art. 3.º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII –
gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação dos
sistemas de ensino (2012, p. 21). É preciso analisar as discussões nacionais
organizadas pelos profissionais da educação, descritas e apresentadas nos
últimos anos.
No quadro abaixo, em destaque, as
temáticas abordadas: formação de professores e violências nas escolas como
categorias analisadas numa perspectiva sintética, demonstramos a legislação
educacional e os documentos que apresentam tais discussões no âmbito nacional.
Nesse quadro, as categorias apontadas foram mapeadas nos referidos documentos
legais: Lei de Diretrizes e Bases Nacionais n.º 9394/96; Programa Desenvolvimento de Educação; Conferência Nacional de Educação; Plano Nacional de Educação e Política Nacional de Formação de Professores da Educação Básica.
Quadro 10 - Documentos legais.
Fonte: Dados autora, 2012.
A partir da década de 1990, temos uma
preocupação em rever novos programas educacionais a serem adotados no espaço
escolar, em consonância com a formação continuada de professores. A LDB
9.394/96 aponta as questões como a formação de professores, não só inicial, mas
também a formação continuada e valorização dos professores, bem como, repensar
suas práticas cotidianas vivenciadas do contexto escolar.
A Lei Nacional n. 10172/2001 – Plano
Nacional de Educação[1] e o Plano de
Desenvolvimento da Educação[2] (PDE/MEC); com
relação ao PNE, a duração de dez anos poderia garantir a efetivação de
políticas educacionais, mantendo a continuidade das propostas independente do
plano de governo vigente em cada período, que descreve ações a serem
viabilizadas na cultura escolar que combate à violência.
O principal programa da segunda gestão
do ex-presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva para educação seria o Plano de Desenvolvimento da Educação
– PDE/ MEC 2007, que surgiu das organizações do MEC com os grupos de empresários,
por meio do compromisso todos pela educação (2006). No quadro apresentado as
políticas atuais contemplam um Plano Nacional de Formação de Professores que
consolida a Política Nacional de Formação de Professores, instituída pelo
Decreto 6755/2009, e que prevê um regime de colaboração entre União, estados e
municípios, para a elaboração de um plano estratégico de formação inicial para
os professores que atuam nas escolas públicas. A ação está inserida como meta
no Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), em vigor desde abril de 2007.
O projeto de lei que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva encaminhou ao
Congresso com a proposta do novo Plano Nacional de Educação para o decênio
2011-2020 traz diretrizes às valorizações dos profissionais da educação. Nessa
construção dos referidos documentos apontados no quadro, ocorreu a participação
de estudantes, pais, profissionais da educação, gestores, agentes públicos e
sociedade civil organizada de modo geral, que têm em suas mãos, desde janeiro
de 2009, a oportunidade de conferir os rumos da educação brasileira.
A Conferência Nacional de Educação - CONAE - é
um espaço democrático aberto, pelo Poder Público, para que todos possam
participar do desenvolvimento da Educação Nacional. Está organizada para
tematizar a educação escolar, da Educação Infantil à Pós-graduação, sendo
realizada em diferentes territórios e espaços institucionais, nas escolas,
municípios, Distrito Federal, estados e país. O documento apresenta estrutura
dos seis eixos temáticos: I - Papel do Estado na Garantia do Direito
à Educação de Qualidade: Organização e Regulação da Educação Nacional; II - Qualidade
da Educação, Gestão Democrática e Avaliação; III - Democratização do
Acesso, Permanência e Sucesso Escolar; IV - Formação e Valorização
dos Trabalhadores em Educação; V – Financiamento da Educação e Controle Social;
VI - Justiça Social, Educação e Trabalho: Inclusão, Diversidade e
Igualdade, sendo um debate amplo na garantia dos direitos educacionais a todos
os segmentos envolvidos na dinâmica escolar.
Assim, destacamos a necessidade de
analisar o quadro apresentado, no sentido de contribuir e ampliar o debate de
toda sociedade referente às categorias abordadas que possibilitará
um exercício inicial de repensar frente as exigências legais no campo
educacional brasileiro.
[1] O PNE foi aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio da Lei 10. 172, de 9 de janeiro de 2001. Tem duração de dez
anos e os estados, o Distrito Federal e os municípios devem elaborar planos
decenais correspondentes, para adequação às especificidades locais e a cada
circunstância.
[2] Em 24 de abril de 2007, foi
aprovado o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), com o objetivo de
melhorar a Educação no País, em todas as suas etapas, em um prazo de quinze
anos. A prioridade é a Educação Básica, que inclui o Ensino Infantil,
Fundamental I e II e Médio.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Conferência Nacional de Educação (Conae), Construindo o
sistema nacional articulado de educação: o plano nacional de educação,
diretrizes e estratégias. Documento final. 2010.
BRASIL. Ministério da Educação e do Desporto, Conselho Nacional de
Educação, Câmara de Educação Básica. Diretrizes Curriculares para a formação de
professores na modalidade Normal em Nível Médio. Brasília, 1999.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5
de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1988.
BRASIL. DECRETO 6.094/2007. O Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação. Brasília: MEC, 2007.
BRASIL. DECRETO 6.755/2009. Institui a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério
da Educação Básica, disciplina a atuação da Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES no fomento a programas de formação inicial e
continuada, e dá outras providências. Brasília: MEC, 2009.
BRASIL. Lei 9.394 de 20/12/1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional. Diário Oficial da União. Ano 248, de 23 dez. 1996.
BRASIL. Presidência da República. Lei n. 11.274/2006. Brasília, 2006.
BRASIL. Decreto n. 3.276, de 6 de dezembro de 1999. Dispõe sobre a formação
em nível superior de professores para atuar na educação básica.
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