Na análise da trajetória dos Conselhos de Educação até a Constituição de 1988, constatou-se que, como órgãos normativos dos Sistemas Federal e Estaduais de Ensino, eles atuavam principalmente nas áreas de legislação e normas e de planejamento educacional interpretando leis e elaborando normas educacionais com um perfil predominantemente técnico-pedagógico. Em decorrência, suas funções eram de natureza consultiva, normativa, deliberativa e de assessoramento ao Ministério ou à Secretaria de Educação.
Nesse período, os conselhos municipais integravam os respectivos Sistemas Estaduais de Ensino como órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Educação. Nesse contexto, tinham funções delegadas pelos conselhos estaduais, nos termos da Lei n. 5.692/71, e as definidas na Lei de sua criação, em geral, consultivas e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação. Assim, no âmbito do Município, detinham determinado espaço de participação na discussão das questões educacionais. Quanto à função normativa, não era passível de delegação por ser restrita aos órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Essa legislação, editada na década de 90, acrescenta às tradicionais funções consultiva, normativa e deliberativa as de fiscalização e/ou controle social, propositiva e mobilizadora. Em consequência, como outros conselhos sociais criados na década (os de Saúde, dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Alimentação Escolar e etc.), os conselhos de Educação deveriam atuar, agora, na área das políticas públicas, com um novo papel: órgãos de participação, mobilização e controle social.
Para contribuir com os municípios na definição das funções do CME, que será instituído ou reorganizado, são apresentadas a seguir as características de cada função e as condições para o seu desempenho.
Função consultiva
Esta função é comum a qualquer conselho. Trata-se de responder a consultas sobre questões que lhe são submetidas pelas escolas, pela Secretaria de Educação, pela Câmara de Vereadores, pelo Ministério Público, pelas universidades, pelos sindicatos e por outras entidades representativas de segmentos sociais, assim como por qualquer cidadão ou grupo de cidadãos, de acordo com a Lei. Dentre os assuntos podem ser destacados:
· projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas renovadoras do Executivo e das escolas;
· Plano Municipal de Educação;
· medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os professores;
· acordos e convênios; e
· questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, pela Secretaria Municipal de Educação, pelas Câmaras Municipais e outros, nos termos da Lei.
Função propositiva
Enquanto, na função consultiva, o conselho reage a determinado estímulo ou desafio ao responder a questões que lhe são apresentadas, na propositiva ele toma a iniciativa. Dizendo melhor: quando a deliberação cabe ao Executivo, o conselho pode e deve participar emitindo opinião ou oferecendo sugestões. É no desempenho dessa função que o CME participa da discussão e da definição das políticas e do planejamento educacional.
Função mobilizadora
Pode-se dizer que esta é uma função nova para os Conselhos de Educação. Ela nasce na perspectiva da democracia participativa em que os colegiados de educação concebidos como conselhos sociais, têm função de estimular a participação da sociedade no acompanhamento e no controle da oferta dos serviços educacionais. Outra razão que diz da importância da função mobilizadora refere-se à intenção de tornar os conselhos espaços aglutinadores dos esforços e das ações do Estado, da família e da sociedade, no entendimento de que a educação só atingirá o patamar de qualidade desejado se compartilhada por todos.
No desempenho da função mobilizadora, pela participação nas discussões das políticas educacionais e no acompanhamento da sua execução, o conselho teria a oportunidade de, na prática e na relação com outros colegiados, preparar-se para, se for o caso, assumir o desempenho de funções de natureza técnico-pedagógica como a normativa.
Função deliberativa
É desempenhada pelo CME em relação à matéria sobre a qual tem poder de decisão.
Esta função é compartilhada com a Secretaria de Educação, no âmbito da rede ou do Sistema Municipal de Ensino, por meio de atribuições específicas, de acordo com a Lei. Assim, a Lei atribui a função deliberativa ao órgão – secretaria ou conselho -, que tem competência para decidir sobre determinada questão em determinada área. Dentre essas funções destacam-se:
· elaboração do seu Regimento e plano de atividades;
· criação, ampliação, desativação e localização de escolas municipais;
· tomada de medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar e,
· busca de formas de relação com a comunidade, entre outras.
Função normativa
A função normativa é restrita aos conselhos quando órgãos normativos dos sistemas de ensino, pois, de acordo com a LDB (artigo 11, III), compete ao município baixar normas complementares para o seu sistema de ensino. As normas complementares limitam-se à abrangência ou jurisdição do sistema. No caso do sistema municipal, abrangem as escolas públicas municipais de educação básica e privadas de educação infantil, além dos órgãos municipais de educação como a secretaria e o conselho. No desempenho da função normativa, o CME irá elaborar normas complementares e interpretar a Legislação e as normas educacionais.
Dentre as funções normativas destacam-se:
· autorização de funcionamento das escolas da rede municipal;
· autorização de funcionamento das instituições de educação infantil da rede privada, particular, comunitária, confessional e filantrópica (quando o município tiver Sistema Municipal de Ensino implantado); e
· elaboração de normas complementares para o sistema de ensino.
O desempenho da função normativa tem se apresentado como uma das dificuldades dos municípios para a instituição de sistemas próprios. O Regime de Colaboração poderá ser a alternativa que possibilite aos Municípios superar, por exemplo, o problema da falta de recursos humanos qualificados para o desempenho dessa função. Essa colaboração poderá ocorrer com o conselho estadual ou com outros conselhos municipais normativos.
Reconhecendo a dificuldade dos Municípios na gestão educacional, o Plano Nacional de Educação (PNE) apresenta como metas:
· aperfeiçoamento do Regime de Colaboração entre os sistemas de ensino;
· estímulo à colaboração entre as redes e os Sistemas Municipais de Ensino por meio de apoio técnico a consórcios intermunicipais e colegiados regionais consultivos;
· estímulo à criação de Conselhos Municipais de Educação; e
· apoio técnico aos Municípios que optarem por constituir sistemas municipais.
A possibilidade de colegiados regionais consultivos, admitida no PNE, leva a pressupor que esses colegiados seriam constituídos por representantes indicados por Municípios da região.
No desempenho da função consultiva, o colegiado regional discutiria as questões que lhe fossem apresentadas, propondo atos normativos ou de outra natureza, a serem homologados ou não no âmbito de cada Município. Essa é uma possibilidade que pode ser discutida com a comunidade local e com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) e a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) regionais. Supondo que não houvesse nenhuma dificuldade do sistema municipal para o desempenho da função normativa, mesmo assim a colaboração nessa área é desejável, pois a descentralização da educação, tão importante diante da diversidade nacional, não deveria concorrer para a pulverização normativa, pondo em risco a unidade cultural da nação.
Função de acompanhamento de controle social e fiscalizadora
Pode-se dizer que essas funções têm origem comum, pois se referem ao acompanhamento da execução das políticas públicas e à verificação do cumprimento da Legislação. A principal diferença entre elas está na possibilidade da aplicação de sanções às instituições ou pessoas físicas que descumprem a Lei ou as normas. Como órgão normativo do sistema de ensino, no exercício da função fiscalizadora, o CME poderá aplicar sanções, previstas na Lei, em caso de descumprimento, como, por exemplo, suspender matrículas novas em estabelecimento de ensino, determinar a cessação de cursos irregulares, etc.
No exercício da função de controle, constatadas irregularidades ou descumprimento da Legislação pelo poder público, o conselho poderá pronunciar-se solicitando esclarecimento dos responsáveis ou denunciando aos órgãos fiscalizadores, como a Câmara de Vereadores, o Tribunal de Contas ou o Ministério Público.
Dentre as funções de acompanhamento e fiscalizadora destacam-se:
· acompanhamento da transferência e controle da aplicação de recursos para a educação no município;
· acompanhamento da transferência e controle da aplicação de recursos para a educação no município;
· cumprimento do Plano Municipal de Educação;
· experiências pedagógicas inovadoras; e
· desempenho do Sistema Municipal de Ensino, entre outras.
· experiências pedagógicas inovadoras; e
· desempenho do Sistema Municipal de Ensino, entre outras.
Para entender melhor a relação entre as funções dos Conselhos de Educação e as principais áreas que atuam, observe o quadro de síntese a seguir:
Funções
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Área de Atuação
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Planejamento e Políticas Educacionais
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Garantia do Direito à Educação
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Normas Educacionais*
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CONSULTIVA
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PROPOSITIVA
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√
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MOBILIZADORA
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√
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√
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√
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DELIBERATIVA
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√
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√
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NORMATIVA
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ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
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√
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FISCALIZADORA*
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√
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*O CME atuará na área de normas educacionais e exercerá as funções normativa e fiscalizadora se o Sistema Municipal de Ensino estiver instituído e se for órgão normativo desse sistema.
Observando-se o quadro, verifica-se que, na área referente às normas educacionais, é ao conselho (quando órgão normativo do sistema) que compete a elaboração das normas complementares do sistema de ensino, sendo, portanto, deliberativo no desempenho dessa atribuição. Ao contrário, na área das políticas educacionais e planejamento, o conselho atua no desempenho das funções propositiva e consultiva, cabendo ao Executivo ou ao Legislativo deliberar sobre a matéria. Quanto à função fiscalizadora, é exercida apenas pelos conselhos normativos, pois se refere à verificação do cumprimento da Legislação e das normas educacionais pelo poder executivo e por instituições do sistema de ensino. Por outro lado, na execução do planejamento, o conselho exercerá a função de acompanhamento e controle social das ações do Executivo Municipal.
No desempenho da função mobilizadora, o conselho decidirá sobre a forma de relacionamento com a sociedade para mantê-la informada e atuante em relação às questões educacionais do Município. É também como órgão de controle social que participará dos processos de avaliação institucional desenvolvidos no município em relação aos quais será propositivo e consultivo.
No desempenho de suas funções, o conselho constitui-se como instrumento de ação social, atendendo a demandas da sociedade quanto à transparência no uso dos recursos e à qualificação dos serviços públicos. A sociedade representada no conselho torna-se vigilante na defesa do direito de todos à educação de qualidade.
Ao definir as funções do CME, cabe considerar os limites e as possibilidades de o Município exercê-las de forma qualificada. O importante é que os conselhos sejam instituídos como organismos de participação social e respondam aos desafios da gestão democrática no Município.
As competências e as responsabilidades do Conselho e da Secretaria de Educação, na gestão da rede ou do sistema de ensino, permitem identificar como se dá a divisão do poder de decisão entre ambos nas diferentes áreas de atuação em relação às funções que desempenham de acordo com a Lei.
Texto retirado do Módulo 2 “Concepção, Estrutura e Funcionamento”, Caderno 1, das publicações da SEB/MEC sobre o Programa de Formação Continuada de Conselheiros Municipais de Educação. Páginas 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica.
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