segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Atribuições do Conselho Municipal de Educação



No desempenho das suas funções, o CME exerce atribuições que lhe são conferidas, em geral, por Lei municipal. Essas atribuições definem um papel específico ao conselho, distinguindo-o do órgão responsável pela administração da rede ou do sistema de ensino no Município.

As atribuições de um Conselho de Educação de acordo com a sua natureza podem ser classificadas em duas categorias: técnico-pedagógicas e de participação social.

Entre as atribuições de natureza técnico-pedagógica, incluem-se as relativas a aprovar Estatutos e Regimentos, assim como promover sindicâncias, e, no caso de Sistema Municipal de Ensino instituído, elaborar normas educacionais complementares, credenciar escolas, autorizar cursos, séries ou ciclos, etc. Essas atribuições, com exceção das normativas, conferem aos conselhos sua tarefa mais rotineira, em que as demandas em geral são processos com muitos documentos, cujo fluxo é lento e a análise, na maioria das vezes, reduz-se à verificação de papéis que nem sempre correspondem à realidade, caracterizando o conselho como órgão cartorial e burocrático.

Cabe avaliar se essas atribuições não poderiam ser executadas pela Secretaria de Educação, que em geral tem infra-estrutura mais adequada ao seu desempenho, com pessoal técnico especializado para atender à rede de escolas ou ao Sistema Municipal de Ensino. Com relação ao risco de o conselho se transformar em um órgão cartorial, com atribuições de caráter administrativo, assim já se pronunciava Azanha em relação aos conselhos estaduais:

Se o Conselho Estadual não fizer um esforço de revisão do papel que lhe cabe no panorama da educação, corre o risco de transformar-se quase exclusivamente num tribunal de pequenas causas que cuida de problemas menores que poderiam sem prejuízo, ser resolvidos rotineiramente pela administração (1993, p. 23).

A partir das funções apresentadas no quadro anterior, cabe analisar também as atribuições de um Conselho de Educação em relação à sua natureza: se técnico-pedagógica ou de participação social.

Área de normas educacionais

Nessa área, as atribuições do conselho são de natureza técnico-pedagógica, podendo ser deliberativas, quando se tratar de:
  •         elaboração de normas complementares, como, por exemplo, estabelecer normas para o ingresso dos alunos sem escolaridade, mediante avaliação e classificação pela escola;
  •           estabelecer normas para a autorização de instituições de educação infantil do Sistema Municipal de Ensino; e
  •         estabelecer diretrizes para a elaboração de Regimentos escolares. 

    As atribuições serão consultivas sempre que corresponderem à interpretação da Legislação ou das normas educacionais, como, por exemplo:
  •      responder a dúvidas de escolas quanto à aplicação de normas sobre o controle da frequência dos alunos;
  •           emitir parecer sobre estudos de recuperação desenvolvidos somente ao final do ano letivo; e
  •           emitir parecer sobre a validade de estudos realizados em escolas não autorizadas.

As atribuições podem ser ainda fiscalizadoras como:
  •            verificar o cumprimento de dias letivos pelas escolas da rede municipal de ensino;
  •            verificar a habilitação dos profissionais da educação em atuação nas instituições do Sistema Municipal de Ensino; e
  •        verificar se as condições de funcionamento das instituições de educação infantil atendem às diretrizes do sistema, etc.

Área de planejamento e políticas educacionais

Quando relacionadas à área de planejamento e políticas educacionais, e à de avaliação institucional, as atribuições dos conselhos poderão estar relacionadas também a diferentes funções, como a propositiva, por exemplo:
  •            propor diretrizes para os Planos Municipais de Educação;
  •      definir critérios para avaliação institucional das escolas do Sistema Municipal de Ensino e propor medida para melhoria do fluxo e do rendimento escolar; e
  •          sugerir medidas para atualização e aperfeiçoamento dos professores por meio da educação continuada e da formação em serviço, etc.

As atribuições poderão ter caráter consultivo, como:
  •            participar da definição de padrões mínimos de qualidade para a educação municipal;
  •           emitir parecer sobre planos de aplicação de recursos do salário-educação, plano de expansão da rede municipal de ensino, proposta orçamentária anual destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, acordos e convênios de colaboração a serem celebrados pelo Poder Público Municipal com as demais instâncias governamentais ou com o setor privado; e
  •            criação de escolas municipais.

Reforçando o que já foi dito, com exceção das atribuições de caráter normativo e fiscalizados, as demais, relacionadas às áreas de planejamento e políticas públicas, poderão ser desempenhadas por conselhos que não sejam órgãos normativos do Sistema Municipal de Ensino.

Por fim, as atribuições de natureza relativa à participação social são em geral referentes a funções de acompanhamento e controle social na área de gestão e execução do planejamento e das políticas públicas para a educação, como, por exemplo:
  •            acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação; e
  •    acompanhar e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
É aconselhável que, no desempenho dessas atribuições, o CME acompanhe e controle sistematicamente a execução das políticas educacionais e também mantenha intercâmbio como órgão gestor da educação, manifestando suas posições, indicando os problemas detectados, apontando correção de rumo e sugerindo alternativas de solução.

Esse intercâmbio é salutar para a educação no Município e será positivo se as relações entre o Executivo e o conselho, no desempenho de suas respectivas atribuições, pautarem-se pelo respeito mútuo e pela cooperação.

Garantia do direito à educação

De participação social são ainda as atribuições de caráter mobilizador, que na gestão democrática do ensino público, referem-se à capacidade de o conselho envolver a sociedade nas questões educacionais, em defesa do direito de todos à educação de qualidade.

No desempenho da função mobilizadora, o CME poderá, por exemplo:

  •     realizar reuniões sistemáticas ampliadas com os segmentos representados no órgão para discutir questões relacionadas à educação municipal;
  •      promover, no mínimo uma vez por ano, evento educacional de grande porte em parceria com a Secretaria de Educação para discutir o Plano Municipal de Educação, ou avaliar o seu desenvolvimento, ou ainda discutir outras questões educacionais; e
  •            mobilizar os segmentos sociais representados no CME para participar do recenseamento anual, etc.

O Regimento do CME poderá dispor sobre as formas de ouvir a sociedade: se por meio de reuniões dos segmentos sociais e/ou plenária públicas. Por outro lado, poderá dispor também sobre temas em que a sociedade deverá ser consultada, como, por exemplo, medidas para expansão da rede e melhoria do fluxo escolar; diretrizes para avaliação das instituições educacionais; proposta do Plano Municipal de Educação, etc.

Em relação a essa área de atuação, pode-se afirmar que todas as funções e as atribuições dos Conselhos de Educação deverão ser desempenhadas com o objetivo principal de garantir a todos, no âmbito do Município, um ensino de qualidade.

Para qualificar a ação do CME no desenvolvimento de suas atribuições, os conselheiros devem ser capacitados para o exercício de suas funções. Para isso, o poder público e as instituições ou entidades representadas no órgão devem promover ações de capacitação dos seus membros, principalmente em relação a conhecimentos da Legislação e das políticas educacionais, na perspectiva da gestão democrática das políticas públicas.

Texto retirado do Módulo 2 “Concepção, Estrutura e Funcionamento”, Caderno 1, das publicações da SEB/MEC sobre o Programa de  Formação Continuada de Conselheiros Municipais de Educação. Páginas 50, 51, 52, 53, 54, e 55.  Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica.

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