sexta-feira, 19 de junho de 2015

Manifesto pela aprovação do texto original do Plano Municipal de Educação de Curitiba - PME

O Conselho Municipal de Educação de Curitiba – CME reunido na 2.ª Reunião Extraordinária de Conselho Pleno, no dia 19 de junho de 2015, apoia o PME construído na II Conferência Municipal de Educação de Curitiba, com suas metas e estratégias aprovadas na Plenária da Conferência e, posteriormente, enviadas à Câmara Municipal de Curitiba, por meio do Projeto de Lei Ordinária, configurado pela Proposição n.º 005.00129.2015.

Pedimos a sensibilização e mobilização desta Casa Legislativa e de toda população curitibana, devido à importância da aprovação do documento na sua íntegra, até dia 24 de junho de 2015, caso contrário, a educação do Município terá perdas irreparáveis de cunho pedagógico e financeiro.

Manifesta-se pelo apoio às propostas de metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, aprovadas na II Conferência Municipal de Educação, realizada nos dias 16 e 17 de maio, na forma original, em respeito à construção coletiva, com a participação dos diversos segmentos da sociedade, tais como: gestores, trabalhadores da educação básica, do Ensino Superior e da Educação Profissional; dos estudantes; de pais, mães e/ou responsáveis; dos conselhos de Educação, nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal; de setores como: dos movimentos de afirmação da diversidade, movimentos em defesa da educação, comunidade científica - entidades de pesquisas em educação; centrais sindicais; representantes dos empresários; parlamentares; órgãos de fiscalização e controle, associações e instituições religiosas, com representatividade no Fórum Municipal de Educação de Curitiba - FME.


Curitiba construiu o Plano Municipal de Educação – PME, amplamente debatido e elaborado de forma coletiva e democrática. O debate culminou num plano que contém 26 metas e 337 estratégias que visam ao planejamento da educação de Curitiba, para decênio de 2015 - 2025.

Os Planos de Educação, nacional, estaduais e municipais, foram construídos com a participação 3,6 milhões de pessoas, desde a Conferência Nacional de Educação – CONAE de 2014, até as Conferências Estaduais e Municipais de 2015, oportunidade em que todos os atores da sociedade estiveram debruçados nesta construção.

Esclarecemos que as metas e estratégias previstas no PME estão em consonância com a legislação educacional vigente no país e, no tocante a “diversidade”, tema questionado pelos legisladores da Câmara Municipal de Curitiba, destacamos que as Diretrizes Nacionais para Educação em Direitos Humanos – EDH, estabelecidas pela Resolução n.º 1, de 30 de Maio de 2012, do Conselho Nacional de Educação, devem ser observadas pelos sistemas de ensino e suas instituições. A seguir transcrevemos parte significativa do conteúdo da legislação que justifica as referências feitas nas emendas e estratégias sobre a garantia da “educação em direitos humanos”.
Diz o texto:

As profundas contradições que marcam a sociedade brasileira indicam a existência de graves violações destes direitos em consequência da exclusão social, econômica, política e cultural que promovem a pobreza, as desigualdades, as discriminações, os autoritarismos, enfim, as múltiplas formas de violências contra a pessoa humana. Estas contradições também se fazem presentes no ambiente educacional (escolas, instituições de educação superior e outros espaços educativos). Cabe aos sistemas de ensino, gestores/as, professores/as e demais profissionais da educação, em todos os níveis e modalidades, envidar esforços para reverter essa situação construída historicamente. Em suma, estas contradições precisam ser reconhecidas, exigindo o compromisso dos vários agentes públicos e da sociedade com a realização dos Direitos Humanos. (p.02)

Para a sua consolidação, a Educação em Direitos Humanos precisa da cooperação de uma ampla variedade de sujeitos e instituições que atuem na proposição de ações que a sustentam. Para isso todos os atores do ambiente educacional devem fazer parte do processo de implementação da Educação em Direitos Humanos. Isso significa que todas as pessoas, independente do seu sexo; origem nacional, étnico-racial, de suas condições econômicas, sociais ou culturais; de suas escolhas de credo; orientação sexual; identidade de gênero, faixa etária, pessoas com deficiência, altas habilidades/superdotação, transtornos globais e do desenvolvimento1, têm a possibilidade de usufruírem de uma educação não discriminatória e democrática. (p. 02)

Uma educação que se comprometa com a superação do racismo, sexismo, homofobia e outras formas de discriminação correlatas e que promova a cultura da paz e se posicione contra toda e qualquer forma de violência.

Nas últimas décadas tem-se assistido a um crescente processo de fortalecimento da construção da Educação em Direitos Humanos no País, por meio do reconhecimento da relação indissociável entre educação e Direitos Humanos. Desde então, foi adotada uma série de dispositivos que visam à proteção e a promoção de direitos de crianças e adolescentes; a educação das relações étnico-raciais; a educação escolar quilombola; a educação escolar indígena; a educação ambiental; a educação do campo; a educação para jovens e adultos sem situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais, às temáticas de identidade de gênero e orientação sexual na educação; a inclusão educacional das pessoas com deficiência e a implementação dos direitos humanos de forma geral no sistema de ensino brasileiro. (p.06)

Defendemos, bravamente:

- que seja dado o devido respeito às decisões tomadas pela Conferência Municipal de Educação de Curitiba que fez um trabalho com muita seriedade, baseada na sua competência, na sua natureza específica que é a área da Educação;
- que seja expurgada a intolerância demonstrada nas Emendas Supressivas, Substitutivas e Modificativas;
- o acatamento às Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;
- a instalação da “Rede de Proteção” como estratégia que vem sendo utilizada pela Educação e as demais secretarias da área social, há muitos anos, para proteger crianças e adolescentes;
- a aprovação, na íntegra, do texto original do PME aprovado na Conferência;
- que se fale da violência doméstica sim, ela existe e as escolas são testemunhas oculares desta violência;
- a discriminação deve ser combatida em toda sua amplitude, conforme diretriz do Plano Nacional de Educação; quando o PME esmiúça esta questão é porque é da sua competência tratar este assunto de forma ampla e clara.
- conforme o Parecer n.º 08 de 2012, do Conselho Nacional de Educação, o sentido do termo diversidade está ligado a todas as possibilidades humanas de ser, viver e expressar-se. Assim, em algumas partes desse documento é feito o uso desse termo visando contemplar a todas essas possibilidades.
- que o PME está em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE, cabendo aqui destaque à diretriz prevista no Inciso III do Artigo 2.º da Lei n.º 13.005/2014: “superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação”.

Nesse sentido, o CME afirma tal medida de apoio como necessária à garantia da continuidade dos avanços e da democratização da educação brasileira, consolidando o direito à educação em todas suas instâncias.

Conselho Municipal de Educação de Curitiba, em 19 de junho de 2015.

                                                      Berenice Valenzuela de Figueiredo Neves
                                    Presidente do Conselho Municipal de Educação de Curitiba – CME

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