São inúmeras as atribuições que um Conselho de Educação
pode ter. Porém um CME deve ter responsabilidades proporcionais às condições
objetivas de sua atuação e à realidade do Município. Independentemente da
simplicidade ou da complexidade das atribuições do colegiado, há de exercê-las
com a autonomia, pois esta, como a participação social, é um dos princípios da
gestão democrática do ensino público.
Antes de discutir o significado da autonomia para o CME,
cabe revisar esse conceito. Embora signifique auto, isto é, organizar-se e
funcionar por meio de normas próprias, a
autonomia é uma forma de relacionamento que pressupõe interdependência entre
entes vinculados pela natureza de suas funções, pela complementação de
atribuições e pela capacidade de cooperação que forem capazes de desenvolver.
A análise do dispositivo constitucional que trata da
relação entre os sistemas permite entender melhor esse conceito. Vejamos: a
Constituição Federal (art. 211), ao criar sistemas de ensino autônomos, nos
três níveis da Federação (União, Estados e Municípios), estabelece a forma de
relacionamento entre eles sem hierarquia nem subordinação.
A autonomia do CME em relação à Secretaria de Educação
admite interdependência de ações, contrapondo-se a qualquer tipo de tutela.
Entretanto, a realidade indica que ainda há, em alguns Municípios, conselhos
atrelados ao Poder Executivo, como, por exemplo, aqueles instituídos por
Decreto e cujos membros são escolhidos exclusivamente pelo Prefeito; aqueles
que se reúnem somente por convocação do Executivo para discutir questões de
interesse da secretaria; ou, ainda, os que têm de pedir recursos para seu
funcionamento à secretaria, com total dependência administrativa e financeira.
Essa situação não é exclusividade dos CME, mas envolve também outros conselhos
sociais, como aqueles da alimentação escolar e da saúde, o que nega na prática
sua natureza autônoma.
Portanto, sem condições de funcionamento próprias, pela
dependência administrativa e/ou financeira, os conselhos perdem sua autonomia,
submetendo-se à vontade do secretário ou do Prefeito e às suas demandas,
esvaziando o papel que devem desempenhar na representação da sociedade. Uma
garantia para a autonomia financeira do CME é a dotação de recursos específicos
no orçamento da educação, que poderão ser gerenciados pelo próprio conselho, resguardadas
as normas gerais de direito financeiro público.
Ao discutir a autonomia dos órgãos colegiados, entra em
pauta a questão da homologação ou não de seus atos pelo Executivo. Existem duas
posições a respeito:
- A primeira considera a homologação dos atos do conselho
uma restrição à sua autonomia; e
- A segunda entende que, para ter validade
administrativa, os atos do conselho de caráter deliberativo e/ou normativo
devem ser homologados, na medida em que essa relação não diminui a autonomia do
conselho, pois o Executivo não pode deliberar em matéria de competência do
conselho, nem agir contrariamente à sua manifestação, nos termos da Lei.
Em relação à segunda posição, cabe lembrar que, apesar da
independência dos poderes, na gestão da sociedade, os Projetos de Lei aprovados
no âmbito do Legislativo são apreciados pelo Executivo, que pode selecioná-los
ou vetá-los, total ou parcialmente. Por sua vez, os vetos voltam à apreciação
do Legislativo, que precisa de um quorum maior para “derrubar o veto”. Assim,
seria natural, no caso de o CME ser o órgão normativo do Sistema Municipal de
Ensino, que as normas e as diretrizes estabelecidas fossem homologadas pelo
órgão responsável por seu cumprimento e execução, no caso, a Secretaria de
Educação.
Essa é também uma discussão a ser feita nos municípios
com participação da sociedade e dos poderes instituídos. Cabe lembrar que os
pareceres e as resoluções do Conselho Nacional de Educação vão à homologação do
ministro da Educação.
Por fim, mesmo no município que ainda não apresentam
condições para usufruir de autonomia atribuía pela legislação, instituindo
sistema próprio, é fundamental a criação do CME como espaço privilegiado para a
municipalização da preocupação com a
educação e para a gestão democrática do ensino público municipal.
Os Conselhos Municipais de Educação não serão uma pura e
simples extensão da administração municipal. Há de instituí-los com autonomia
suficiente para servir de apoio aos legítimos avanços e realizações
educacionais requeridos pelas comunidades locais (Parecer CEE/RS n. 942/84).
Texto retirado do Módulo
2 “Concepção, Estrutura e Funcionamento”, Caderno 1, das publicações da SEB/MEC
sobre o Programa de Formação Continuada
de Conselheiros Municipais de Educação. Páginas 58, 59 e 60. Ministério da Educação. Secretaria de Educação
Básica.
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