quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Qual o significado da autonomia do Conselho Municipal de Educação?


São inúmeras as atribuições que um Conselho de Educação pode ter. Porém um CME deve ter responsabilidades proporcionais às condições objetivas de sua atuação e à realidade do Município. Independentemente da simplicidade ou da complexidade das atribuições do colegiado, há de exercê-las com a autonomia, pois esta, como a participação social, é um dos princípios da gestão democrática do ensino público.

Antes de discutir o significado da autonomia para o CME, cabe revisar esse conceito. Embora signifique auto, isto é, organizar-se e funcionar por meio de normas próprias, a autonomia é uma forma de relacionamento que pressupõe interdependência entre entes vinculados pela natureza de suas funções, pela complementação de atribuições e pela capacidade de cooperação que forem capazes de desenvolver.

A análise do dispositivo constitucional que trata da relação entre os sistemas permite entender melhor esse conceito. Vejamos: a Constituição Federal (art. 211), ao criar sistemas de ensino autônomos, nos três níveis da Federação (União, Estados e Municípios), estabelece a forma de relacionamento entre eles sem hierarquia nem subordinação.

A autonomia do CME em relação à Secretaria de Educação admite interdependência de ações, contrapondo-se a qualquer tipo de tutela. Entretanto, a realidade indica que ainda há, em alguns Municípios, conselhos atrelados ao Poder Executivo, como, por exemplo, aqueles instituídos por Decreto e cujos membros são escolhidos exclusivamente pelo Prefeito; aqueles que se reúnem somente por convocação do Executivo para discutir questões de interesse da secretaria; ou, ainda, os que têm de pedir recursos para seu funcionamento à secretaria, com total dependência administrativa e financeira. Essa situação não é exclusividade dos CME, mas envolve também outros conselhos sociais, como aqueles da alimentação escolar e da saúde, o que nega na prática sua natureza autônoma.

Portanto, sem condições de funcionamento próprias, pela dependência administrativa e/ou financeira, os conselhos perdem sua autonomia, submetendo-se à vontade do secretário ou do Prefeito e às suas demandas, esvaziando o papel que devem desempenhar na representação da sociedade. Uma garantia para a autonomia financeira do CME é a dotação de recursos específicos no orçamento da educação, que poderão ser gerenciados pelo próprio conselho, resguardadas as normas gerais de direito financeiro público.

Ao discutir a autonomia dos órgãos colegiados, entra em pauta a questão da homologação ou não de seus atos pelo Executivo. Existem duas posições a respeito:
- A primeira considera a homologação dos atos do conselho uma restrição à sua autonomia; e
- A segunda entende que, para ter validade administrativa, os atos do conselho de caráter deliberativo e/ou normativo devem ser homologados, na medida em que essa relação não diminui a autonomia do conselho, pois o Executivo não pode deliberar em matéria de competência do conselho, nem agir contrariamente à sua manifestação, nos termos da Lei.

Em relação à segunda posição, cabe lembrar que, apesar da independência dos poderes, na gestão da sociedade, os Projetos de Lei aprovados no âmbito do Legislativo são apreciados pelo Executivo, que pode selecioná-los ou vetá-los, total ou parcialmente. Por sua vez, os vetos voltam à apreciação do Legislativo, que precisa de um quorum maior para “derrubar o veto”. Assim, seria natural, no caso de o CME ser o órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino, que as normas e as diretrizes estabelecidas fossem homologadas pelo órgão responsável por seu cumprimento e execução, no caso, a Secretaria de Educação.

Essa é também uma discussão a ser feita nos municípios com participação da sociedade e dos poderes instituídos. Cabe lembrar que os pareceres e as resoluções do Conselho Nacional de Educação vão à homologação do ministro da Educação.

Por fim, mesmo no município que ainda não apresentam condições para usufruir de autonomia atribuía pela legislação, instituindo sistema próprio, é fundamental a criação do CME como espaço privilegiado para a municipalização da preocupação com a educação e para a gestão democrática do ensino público municipal.

Os Conselhos Municipais de Educação não serão uma pura e simples extensão da administração municipal. Há de instituí-los com autonomia suficiente para servir de apoio aos legítimos avanços e realizações educacionais requeridos pelas comunidades locais (Parecer CEE/RS n. 942/84).

Texto retirado do Módulo 2 “Concepção, Estrutura e Funcionamento”, Caderno 1, das publicações da SEB/MEC sobre o Programa de  Formação Continuada de Conselheiros Municipais de Educação. Páginas 58, 59 e 60.  Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica.

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