quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Quem pode participar do Conselho Municipal de Educação?


Para responder a esta pergunta, cada Município deverá refletir sobre a sua realidade, enfrentando questionamentos como:
Quem na sociedade municipal deveria participar da gestão da educação?
Como seria representada a sociedade no colegiado de educação de modo a constituí-lo mais plural?
Quantos conselheiros devem integrar o CME?

Dois princípios, quando considerados na composição do conselho, podem garantir-lhe um perfil democrático:
1. representatividade: pela garantia da presença de representantes do Poder Executivo e da sociedade civil pela forma de escolha dos conselheiros e pelo estabelecimento de relações entre representantes e seus representados; e
2. pluralismo: que está diretamente vinculado à diversidade de instituições que têm acesso ao colegiado.
Além disso, a Lei que institui o conselho deve definir a proporção entre representantes do Executivo e da sociedade. Existem diferentes alternativas para essa questão, como, por exemplo, a paridade ou um terço de representantes do Executivo e dois terços da sociedade.

A diferença na composição dos Conselhos de Educação, em geral, decorre da predominância na representação: ou de conselheiros vinculados a entidades educacionais ou a entidades dos demais segmentos sociais. Portanto, a composição é um dos fatores que determinam o perfil do conselho – se mais técnico-pedagógico ou se mais de participação social.

No primeiro caso, há uma presença significativa de profissionais da educação; e, no segundo, estão presentes diferentes segmentos sociais. Hoje, com o papel de acompanhamento e de controle social das ações do Executivo, os colegiados sociais não podem mais dispensar a representação da sociedade na sua composição.

O importante é consultar a comunidade sobre essa questão. Uma reunião ampliada ou um fórum, chamado pelo Executivo, seria uma forma de ouvir os diferentes segmentos da sociedade local: membros do Legislativo, representantes de conselhos sociais, sindicatos de profissionais da educação pública e privada, sindicato ou associação de entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino, representação de estudantes, associação de pais, associações empresariais, comunitárias, sindicatos e trabalhadores, etc. Dessa reunião poderia ser indicada uma comissão com atribuição de aprofundar as discussões e apresentar proposta sobre o perfil do CME, não só quanto à composição, mas também quanto a funções, atribuições e estrutura.

Com relação à composição, deverão ser definidos a representação, a forma de escol e o número de conselheiros, estabelecido em função da realidade municipal. Para atender ao princípio da paridade, esse número deveria ser par, entretanto, considerando que o presidente poderá votar somente em caso de empate, a paridade de certa forma seria mantida.

O importante é garantir a pluralidade e a representatividade no colegiado, pois não é a quantidade de membros que compõem o fator predominante na representação, mas a qualidade e o peso das instituições representadas no contexto da sociedade local. Ainda com relação à composição, o conselho poderá ter apenas membros titulares ou também prever a indicação de suplentes.

Algumas dúvidas certamente ainda irão surgir sobre a composição do CME, tais como:

O CME poderá ter em sua composição representantes dos poderes Legislativo e Judiciário?
Como o CME é um órgão vinculado ao Poder Executivo, embora a legislação não impeça, considera-se que não devam integrá-lo representantes de outros poderes que já têm funções específicas em relação ao Executivo. Por essa mesma razão, o Ministério Público não deveria ter representação no conselho.

O Secretário de educação poderá integrar o CME? E, se integrá-lo, poderá ser presidente do órgão?
A Lei de criação do CME é que definirá esta questão. Apesar de representantes do Executivo, em geral, integrarem o colegiado, não é recomendável que o secretário de educação, responsável pela gestão administrativa da rede municipal de ensino, participe do conselho, órgão de acompanhamento e controle social da administração da educação municipal, por se tratar de funções que não devem ser exercidas simultaneamente. Nesse entendimento, o secretário, embora não tenha nenhum impedimento legal, não deveria ser conselheiro, mas indicar pessoas de sua confiança para representar o Executivo no órgão.

Qual deveria ser a duração do mandato dos conselheiros?
Da mesma forma, a Lei municipal é que definirá. Em geral os mandatos são de dois a seis anos, sendo na maioria de quatro anos, inclusive no conselho nacional, com possibilidade de uma recondução consecutiva. A renovação dos mandatos, para garantir o princípio da continuidade (não do continuísmo), poderá ser por terços, como no Senado Federal, ou por meios (50% a cada período), como no CNE. Com base no princípio da representatividade, em alguns conselhos com representação do governo, os mandatos de seus representantes têm duração diversa do mandato dos demais conselheiros de modo a coincidir com o mandato do governante. É recomendável que se discuta essa possibilidade, pois é uma forma de legitimar a representação do Executivo no colegiado, garantindo nesse espaço a defesa das políticas governamentais.

Quem indica os conselheiros representantes da sociedade?
Nos conselhos de controle social com representação de segmentos da sociedade, a indicação dos representantes, é em geral, privativa das entidades, não cabendo veto dos governos a essas indicações. Esses conselheiros, na maioria dos colegiados, não podem ser destituídos nem substituídos durante o mandato, a não ser nos casos previstos em Lei ou no Regimento do órgão. Em Municípios pequenos em que não há entidades que representem os segmentos sociais, o poder público poderá convocar uma assembleia para a escolha dos representantes da comunidade local.

A representação de entidades de profissionais da educação e de mantenedores de escolas não pode trazer ao órgão problemas de caráter corporativo?
Este pode ser um risco para os conselhos cuja composição contemple majoritariamente os representantes desses segmentos. Por isso, deve-se ter o cuidado de que a composição do órgão seja o mais plural possível, neutralizando assim tendências corporativas.

Para que o CME seja mais eficiente, não deveria ser composto apenas de pessoas com competência técnica na área da educação?
A antiga LDB (Lei n. 4.024/61), que trata da composição do Conselho Federal de Educação, assim se expressava quanto aos conselheiros: “[...] membros nomeados pelo presidente da República [...] dentre pessoas de notável saber e experiência, em matéria de educação”, no que foram seguidos pelos conselhos estaduais à época. Após a Constituição de 1988 e na vigência da LDB, uma nova concepção se impõe: educação não é questão só dos educadores, e a gestão democrática pressupõe a participação da sociedade compartilhando responsabilidades e decisões.

Hoje, a questão da eficiência não se restringe só à qualidade técnico-pedagógica do colegiado, mas também a sua competência política de representação da sociedade e na função social que desempenha como órgão de participação na definição das políticas educacionais e de acompanhamento e controle da sua execução.

Então, qual a diferença entre um conselho técnico-pedagógico e um conselho de participação social? É uma questão só de composição? É possível existir um conselho que responda simultaneamente pela dimensão técnico-pedagógica e de participação social?

Esta é uma questão bem mais complexa do que a simples composição. Existem duas concepções a esse respeito:
- a primeira entende que, para desempenharem a função normativa, os Conselhos de Educação deveriam ser constituídos quase que exclusivamente por educadores. Da mesma forma, entende que seria impossível articular as dimensões técnico-pedagógica e de participação social no mesmo órgão. Nessa concepção, o CME seria um espaço de ampla participação popular, com funções de mobilização da sociedade pela causa da educação e de controle e avaliação dos rumos da educação municipal, sendo propositivo em relação às diretrizes e às políticas educacionais. Quanto à função normativa, no caso da existência de sistema de ensino, poderia ser, por exemplo, desempenhada por uma comissão de técnicos e especialistas em educação vinculada à secretaria; e
- a segunda concepção admite a possibilidade de o CME atender às dimensões técnico-pedagógica e de participação social, desde que garantidas, de alguma forma, competência técnica, ampla representação social, estrutura e condições de funcionamento compatíveis com o perfil do órgão.

Em relação a essa possibilidade, são sugeridas algumas alternativas para garantir ao conselho qualidade no desempenho das funções de natureza técnico-pedagógica, como a normativa e a fiscalizadora:

1. o CME contaria com uma comissão normativa, constituída de conselheiros com reconhecimento em educação, responsável pela elaboração das normas complementares e pela interpretação da Legislação. As decisões da comissão normativa seriam encaminhadas à deliberação do plenário;
2. o CME contaria com uma câmara de legislação e normas constituídas de conselheiros com conhecimento na área e com poder de decisão sobre a matéria; e
3. na possibilidade da existência de colegiados regionais consultivos (PNE, 11.3.2), seria uma outra alternativa, como solução para o desempenho da função normativa, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino. O CME, representativo da sociedade, com perfil de participação social, seria assessorado pelo colegiado regional na elaboração das normas complementares.

Nas três alternativas, para garantir o caráter oficial das decisões do colegiado na área de legislação e normas, seria aconselhável que as normas aprovadas pelo CME fossem encaminhadas à homologação do Executivo.

Esta questão, dada a sua complexidade, deverá ser amplamente debatida na sociedade brasileira, e deverão ser experimentadas diferentes alternativas de como articular, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o desempenho da função normativa e a participação social na gestão da educação no Município.

Os conselheiros devem ser remunerados pela participação no CME?
Esta é outra decisão a tomar na organização dos CME. Entre os conselhos estaduais alguns prevêem o pagamento de jeton pela frequência às reuniões, outros oferecem ajuda de custo, outros, o pagamento de diárias para ressarcimento de despesas nos deslocamentos dos conselheiros. Esta questão não é tão simples, pois há aqueles que consideram que a função de conselheiro, por ser de relevância pública, não deveria ser objeto de remuneração, como é o caso dos conselheiros dos conselhos do Fundeb e de saúde.

Quem nomeia os conselheiros do CME?
Tanto os conselheiros indicados pelo Executivo quanto os indicados pelos segmentos sociais são nomeados por ato do Prefeito. Os conselhos são impessoais e não devem servir senão ao interesse público. A decisão do colegiado não pertence a ninguém isoladamente, eis que reflete a decisão da maioria. Não se distinguem vozes quando o conselho fala, todas se confundem para que o órgão se pronuncie acima de interesses pessoais e de partidarismo ou corporativismo grupais. Heterogêneo na análise e homogêneo na síntese, o conselho é a grande arena democrática, em que se abusa o consenso através da dialética de pensamentos divergentes.


Texto retirado do Módulo 2 “Concepção, Estrutura e Funcionamento”, Caderno 1, das publicações da SEB/MEC sobre o Programa de  Formação Continuada de Conselheiros Municipais de Educação. Páginas 60, 61, 62, 63, 64, 65 e 66.  Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica.

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