Para responder a esta pergunta, cada Município deverá
refletir sobre a sua realidade, enfrentando questionamentos como:
Quem
na sociedade municipal deveria participar da gestão da educação?
Como
seria representada a sociedade no colegiado de educação de modo a constituí-lo
mais plural?
Quantos
conselheiros devem integrar o CME?
Dois
princípios, quando considerados na composição do conselho, podem garantir-lhe
um perfil democrático:
1. representatividade:
pela garantia da presença de representantes do Poder Executivo e da sociedade
civil pela forma de escolha dos conselheiros e pelo estabelecimento de relações
entre representantes e seus representados; e
2. pluralismo: que
está diretamente vinculado à diversidade de instituições que têm acesso ao
colegiado.
Além disso, a Lei que institui o conselho deve definir a proporção entre representantes do Executivo
e da sociedade. Existem diferentes alternativas para essa questão, como,
por exemplo, a paridade ou um terço de representantes do Executivo e dois
terços da sociedade.
A diferença na composição dos Conselhos de Educação, em
geral, decorre da predominância na representação: ou de conselheiros vinculados
a entidades educacionais ou a entidades dos demais segmentos sociais. Portanto,
a composição é um dos fatores que determinam o perfil do conselho – se mais técnico-pedagógico ou se mais de participação social.
No primeiro caso, há uma presença significativa de
profissionais da educação; e, no segundo, estão presentes diferentes segmentos
sociais. Hoje, com o papel de acompanhamento e de controle social das ações do
Executivo, os colegiados sociais não podem mais dispensar a representação da
sociedade na sua composição.
O importante é consultar a comunidade sobre essa questão.
Uma reunião ampliada ou um fórum, chamado pelo Executivo, seria uma forma de
ouvir os diferentes segmentos da sociedade local: membros do Legislativo,
representantes de conselhos sociais, sindicatos de profissionais da educação
pública e privada, sindicato ou associação de entidades mantenedoras de
instituições privadas de ensino, representação de estudantes, associação de
pais, associações empresariais, comunitárias, sindicatos e trabalhadores, etc.
Dessa reunião poderia ser indicada uma comissão com atribuição de aprofundar as
discussões e apresentar proposta sobre o perfil do CME, não só quanto à
composição, mas também quanto a funções, atribuições e estrutura.
Com relação à composição, deverão ser definidos a
representação, a forma de escol e o número de conselheiros, estabelecido em
função da realidade municipal. Para atender ao princípio da paridade, esse
número deveria ser par, entretanto, considerando que o presidente poderá votar
somente em caso de empate, a paridade de certa forma seria mantida.
O
importante é garantir a pluralidade e a representatividade no colegiado, pois
não é a quantidade de membros que compõem o fator predominante na
representação, mas a qualidade e o peso das instituições representadas no
contexto da sociedade local. Ainda com relação à composição, o conselho poderá
ter apenas membros titulares ou também prever a indicação de suplentes.
Algumas dúvidas certamente ainda irão surgir sobre a
composição do CME, tais como:
O
CME poderá ter em sua composição representantes dos poderes Legislativo e
Judiciário?
Como o CME é um órgão vinculado ao Poder Executivo,
embora a legislação não impeça, considera-se que não devam integrá-lo
representantes de outros poderes que já têm funções específicas em relação ao
Executivo. Por essa mesma razão, o Ministério Público não deveria ter
representação no conselho.
O
Secretário de educação poderá integrar o CME? E, se integrá-lo, poderá ser
presidente do órgão?
A Lei de criação do CME é que definirá esta questão.
Apesar de representantes do Executivo, em geral, integrarem o colegiado, não é
recomendável que o secretário de educação, responsável pela gestão
administrativa da rede municipal de ensino, participe do conselho, órgão de
acompanhamento e controle social da administração da educação municipal, por se
tratar de funções que não devem ser exercidas simultaneamente. Nesse
entendimento, o secretário, embora não tenha nenhum impedimento legal, não
deveria ser conselheiro, mas indicar pessoas de sua confiança para representar
o Executivo no órgão.
Qual
deveria ser a duração do mandato dos conselheiros?
Da mesma forma, a Lei municipal é que definirá. Em geral
os mandatos são de dois a seis anos, sendo na maioria de quatro anos, inclusive
no conselho nacional, com possibilidade de uma recondução consecutiva. A
renovação dos mandatos, para garantir o princípio da continuidade (não do
continuísmo), poderá ser por terços, como no Senado Federal, ou por meios (50%
a cada período), como no CNE. Com base no princípio da representatividade, em
alguns conselhos com representação do governo, os mandatos de seus
representantes têm duração diversa do mandato dos demais conselheiros de modo a
coincidir com o mandato do governante. É recomendável que se discuta essa
possibilidade, pois é uma forma de legitimar a representação do Executivo no
colegiado, garantindo nesse espaço a defesa das políticas governamentais.
Quem
indica os conselheiros representantes da sociedade?
Nos conselhos de controle social com representação de
segmentos da sociedade, a indicação dos representantes, é em geral, privativa
das entidades, não cabendo veto dos governos a essas indicações. Esses
conselheiros, na maioria dos colegiados, não podem ser destituídos nem
substituídos durante o mandato, a não ser nos casos previstos em Lei ou no
Regimento do órgão. Em Municípios pequenos em que não há entidades que
representem os segmentos sociais, o poder público poderá convocar uma
assembleia para a escolha dos representantes da comunidade local.
A
representação de entidades de profissionais da educação e de mantenedores de
escolas não pode trazer ao órgão problemas de caráter corporativo?
Este pode ser um risco para os conselhos cuja composição
contemple majoritariamente os representantes desses segmentos. Por isso,
deve-se ter o cuidado de que a composição do órgão seja o mais plural possível,
neutralizando assim tendências corporativas.
Para
que o CME seja mais eficiente, não deveria ser composto apenas de pessoas com
competência técnica na área da educação?
A antiga LDB (Lei n. 4.024/61), que trata da composição
do Conselho Federal de Educação, assim se expressava quanto aos conselheiros:
“[...] membros nomeados pelo presidente da República [...] dentre pessoas de
notável saber e experiência, em matéria de educação”, no que foram seguidos
pelos conselhos estaduais à época. Após a Constituição de 1988 e na vigência da
LDB, uma nova concepção se impõe: educação não é questão só dos educadores, e a
gestão democrática pressupõe a participação da sociedade compartilhando
responsabilidades e decisões.
Hoje, a questão da eficiência não se restringe só à
qualidade técnico-pedagógica do colegiado, mas também a sua competência
política de representação da sociedade e na função social que desempenha como
órgão de participação na definição das políticas educacionais e de
acompanhamento e controle da sua execução.
Então, qual a diferença entre um conselho
técnico-pedagógico e um conselho de participação social? É uma questão só de
composição? É possível existir um conselho que responda simultaneamente pela
dimensão técnico-pedagógica e de participação social?
Esta é uma questão bem mais complexa do que a simples
composição. Existem duas concepções a esse respeito:
- a primeira entende que, para desempenharem a função
normativa, os Conselhos de Educação deveriam ser constituídos quase que
exclusivamente por educadores. Da mesma forma, entende que seria impossível
articular as dimensões técnico-pedagógica e de participação social no mesmo
órgão. Nessa concepção, o CME seria um espaço de ampla participação popular,
com funções de mobilização da sociedade pela causa da educação e de controle e
avaliação dos rumos da educação municipal, sendo propositivo em relação às diretrizes
e às políticas educacionais. Quanto à função normativa, no caso da existência
de sistema de ensino, poderia ser, por exemplo, desempenhada por uma comissão
de técnicos e especialistas em educação vinculada à secretaria; e
- a segunda concepção admite a possibilidade de o CME
atender às dimensões técnico-pedagógica e de participação social, desde que
garantidas, de alguma forma, competência técnica, ampla representação social,
estrutura e condições de funcionamento compatíveis com o perfil do órgão.
Em relação a essa possibilidade, são sugeridas algumas
alternativas para garantir ao conselho qualidade no desempenho das funções de
natureza técnico-pedagógica, como a normativa e a fiscalizadora:
1. o CME contaria com uma comissão normativa, constituída
de conselheiros com reconhecimento em educação, responsável pela elaboração das
normas complementares e pela interpretação da Legislação. As decisões da
comissão normativa seriam encaminhadas à deliberação do plenário;
2. o CME contaria com uma câmara de legislação e normas
constituídas de conselheiros com conhecimento na área e com poder de decisão
sobre a matéria; e
3. na possibilidade da existência de colegiados regionais consultivos (PNE, 11.3.2), seria uma outra
alternativa, como solução para o desempenho da função normativa, no âmbito do
Sistema Municipal de Ensino. O CME, representativo da sociedade, com perfil de
participação social, seria assessorado pelo colegiado regional na elaboração
das normas complementares.
Nas três alternativas, para garantir o caráter oficial
das decisões do colegiado na área de legislação e normas, seria aconselhável
que as normas aprovadas pelo CME fossem encaminhadas à homologação do
Executivo.
Esta questão, dada a sua complexidade, deverá ser
amplamente debatida na sociedade brasileira, e deverão ser experimentadas
diferentes alternativas de como articular, no âmbito do Sistema Municipal de
Ensino, o desempenho da função normativa e a participação social na gestão da
educação no Município.
Os
conselheiros devem ser remunerados pela participação no CME?
Esta é outra decisão a tomar na organização dos CME.
Entre os conselhos estaduais alguns prevêem o pagamento de jeton pela frequência às reuniões, outros oferecem ajuda de custo,
outros, o pagamento de diárias para ressarcimento de despesas nos deslocamentos
dos conselheiros. Esta questão não é tão simples, pois há aqueles que
consideram que a função de conselheiro, por ser de relevância pública, não
deveria ser objeto de remuneração, como é o caso dos conselheiros dos conselhos
do Fundeb e de saúde.
Quem
nomeia os conselheiros do CME?
Tanto os conselheiros indicados pelo Executivo quanto os
indicados pelos segmentos sociais são nomeados por ato do Prefeito. Os
conselhos são impessoais e não devem servir senão ao interesse público. A
decisão do colegiado não pertence a ninguém isoladamente, eis que reflete a
decisão da maioria. Não se distinguem vozes quando o conselho fala, todas se
confundem para que o órgão se pronuncie acima de interesses pessoais e de
partidarismo ou corporativismo grupais. Heterogêneo na análise e homogêneo na
síntese, o conselho é a grande arena democrática, em que se abusa o consenso
através da dialética de pensamentos divergentes.
Texto retirado do Módulo 2 “Concepção, Estrutura e Funcionamento”,
Caderno 1, das publicações da SEB/MEC sobre o Programa de Formação Continuada de Conselheiros
Municipais de Educação. Páginas 60, 61, 62, 63, 64, 65 e 66. Ministério da Educação.
Secretaria de Educação Básica.
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