sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

A Defesa dos Direitos Humanos como princípio norteador da atuação do Conselho Municipal de Educação de Curitiba

__________________________________________________________________________________
                                                       Artigo de: Berenice Valenzuela de Figueiredo Neves.
 
Assessora técnico-pedagógica do Conselho Municipal de Educação de Curitiba desde 2008. Pedagoga de formação e especialista em Educação e Currículo pela Universidade Federal do Paraná. Docente no curso “Gestão e Liderança Educacional”, de Pós-Graduação da FAE, responsável pelo Módulo “Gestão Democrática”. Atuou como consultora técnica para organização do Plano Municipal de Educação do Município de Almirante Tamandaré, Paraná, pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Exerceu a função de diretora pedagógica da Universidade do Professor, órgão da Secretaria de Estado da Educação do Paraná. Na Secretaria Municipal da Educação de Curitiba já exerceu as funções de: assessora técnico-pedagógica e de projetos do gabinete da SME; gerente da Gerência do Ensino Fundamental e Pré-Escolar; diretora do Departamento de Educação; diretora da Escola Municipal Romário Martins, na época, denominada Palmas, e da Escola Municipal Anísio Teixeira, anteriormente denominada Nova Esperança.
Fone: 3225-5295 – 9996-2093
_________________________________________________________________________________

A definição de direitos humanos aponta para uma pluralidade de significados. Considerando-se essa pluralidade, destaca-se a chamada concepção contemporânea de direitos humanos que veio a ser introduzida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que inova, prevendo, de forma inédita, que não há liberdade sem igualdade e não há igualdade sem liberdade. Desse modo, traz uma concepção inovadora, ao atribuir o caráter de unidade indivisível, inter-relacionada e interdependente.
                                                                                                                                                                                              (Flávia Piovesan)

A
 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS proclama o ideal comum a ser conquistado por todos os povos e todas as nações. Elaborada após a tragédia da Segunda Grande Guerra Mundial e assinada em 10 de dezembro de 1948, é um dos documentos base das Nações Unidas e um roteiro para a conquista da paz.

Apresentada em trinta artigos, inicia afirmando que (artigo 1.º) “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos”; continua dizendo que (artigo 19) “toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e de expressão”; ressalta que (artigo 26) “toda pessoa tem direito a uma educação de qualidade, que garanta o pleno desenvolvimento da personalidade humana”, e que (artigo 29) “toda pessoa tem o dever de contribuir para que os direitos de todos sejam respeitados, conforme os princípios das Nações Unidas”.

Compromissos assumidos pelo País com a garantia de políticas públicas fundamentadas na concepção contemporânea de direitos humanos e, ao mesmo tempo, o reconhecimento da legitimidade de demandas por um novo modo de convivência, pautam, com frequência, na agenda social de debates, a importância da educação para o respeito aos direitos e à dignidade humana. Tal demanda surge ancorada, principalmente, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos pactos internacionais e, mais recentemente, é fortalecida pela insatisfação da sociedade com as explicações simplificadas acerca da origem da violência atual.

Na análise dessa problemática, observa-se que diversos setores da sociedade constroem consensos em torno da necessidade de viabilizar políticas de Estado, fundamentadas em princípios que sejam aceitos internacionalmente e reconhecidos nas realidades sociais específicas, como direitos inalienáveis de cada um e de todos os seres humanos.

Nessa perspectiva, essa problemática advém da própria Carta Magna de 1988, observando-se, entre outros, os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, (...), que estabelecem os princípios organizativos da república federativa e, ao fazê-lo, inovam, remetendo a uma compreensão de poder que se constrói perpassando a sociedade de modo horizontalizado.

Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político;
Parágrafo Único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Como se vê, o movimento de democratização do País propiciou, nos termos da Constituição Federal, uma abordagem de empoderamento da população, que institui a possibilidade concreta de sua participação na vida cotidiana, com poder de influenciar e decidir sobre os fins e meios das diversas práticas sociais, remetendo diretamente ao Estado Democrático de Direito. Em decorrência, afirma a dignidade da pessoa humana como princípio constitucional e torna transparente a necessidade de organização do Estado para realização dos Direitos Humanos. Mantém-se, assim, o controle democrático das possíveis omissões subjacentes às políticas sob a responsabilidade do conjunto das esferas do poder público.

A Carta Magna estabeleceu um rigoroso elo entre o efetivo atendimento dos direitos humanos e a instituição dos mecanismos de participação – a exemplo dos conselhos de educação, instâncias representativas e colegiadas que propiciam o exercício do poder da população, optando pela construção da igualdade num contexto de enfrentamento das desigualdades que se fundam numa relação permanente de dominação e exploração.

É possível afirmar que, sobre a legitimidade do poder da população, não existem dúvidas. A Carta Magna assim se pronuncia: Todo o poder emana do povo e, assim sendo, o texto problematiza a existência de todos (a humanidade) no interior dos movimentos pela igualdade, pela liberdade e pela participação, que mobilizam os setores sociais e dinamizam o conjunto da sociedade em face das múltiplas possibilidades históricas.

O artigo 3.º contém os fundamentos maiores da Lei que, por sua vez, define as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.o 9.394/96 – LDBEN). Ao enumerar os objetivos fundamentais da República Federativa, a Carta Magna reafirma princípios e ideais que elegem a justiça como valor universal e propugnam o desenvolvimento nacional no contexto da igualdade, da liberdade e da solidariedade.

Com isso, o texto legal antecipa o artigo 2.º da LDBEN, que considera a educação escolar dever da família e do Estado, inspirada nos ideais de liberdade e solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.

Nos demais artigos, a escolha pela prevalência dos direitos humanos, a intolerância com os preconceitos, o repúdio a quaisquer restrições ao efetivo exercício de direitos individuais e coletivos, bem como a importância conferida à participação e às entidades associativas confirmam o primado da solidariedade apontando, mais uma vez, para uma nova sociabilidade. Assim sendo, rompem, por um lado, com a moralidade do conformismo e seus equivalentes que, ao longo da história, paralisam a construção de pontes decorrentes de escolhas em favor da transformação das condições de existência no interior das quais todos se movem. Por outro lado, situam, no debate sobre os conselhos de educação, as noções de democracia, direitos humanos e cidadania.

Os Conselhos de Educação são convocados, no momento atual da vida democrática, a estabelecer relações com os demais conselhos de direitos, tecendo redes abrangentes de gestão e monitoramento das diversas políticas, que se unificam em torno da integralização dos direitos humanos.

Para o propósito dessa discussão, é necessário fortalecer os mecanismos de participação nos sistemas e instituições de ensino, ampliando a base social de apoio às iniciativas relacionadas à qualidade da educação escolar na perspectiva dos direitos humanos. Destaca-se a importância da participação da sociedade no desenvolvimento de políticas que assegurem o atendimento do direito à educação escolar de qualidade social, extrapolando o limite das abordagens que valorizam apenas sua natureza normativa.

Constata-se a preocupação de vincular o “direito à educação” e “os demais direitos” ao empoderamento da população. Esta, ao se fazer valer, dá visibilidade às demandas por igualdade, exigindo o cumprimento do texto constitucional, na abordagem da concepção, da natureza e da composição de órgãos colegiados, no regime de colaboração, nas atribuições dos conselheiros e nos desafios da gestão democrática.

Há uma nova expectativa posta para essas instâncias colegiadas. Há que se buscar soluções para os problemas identificados no campo da garantia do atendimento à educação escolar, associando-se aos parceiros dos demais conselhos de direitos humanos e, dessa forma, inserir-se como sujeito no processo de construção histórica, permanente e coletiva de uma nova sociedade.

Entre as ações que podem assegurar a qualidade da Educação Básica, está o princípio constitucional da Gestão Democrática da Educação, que implica promover maior autonomia do sistema de ensino, fortalecendo o regime de colaboração entre os entes federados.

Os conselhos municipais de educação são articuladores e mediadores das questões educacionais da sociedade local, junto aos gestores do poder público, sendo órgãos de ampla representatividade, com funções normativa, consultiva, mobilizadora e fiscalizadora.

Os Conselhos de Educação, ao incorporarem os princípios da Educação em Direitos Humanos às suas práticas cotidianas, podem contribuir significativamente para que a escola seja um ambiente onde prevaleça a mediação pacífica de conflitos e a construção de uma cultura de paz e de solidariedade.

Conselho Municipal de Educação de Curitiba, em 08 de abril e 2010.

Berenice Valenzuela de Figueiredo Neves

Assessora Técnico-Pedagógica
Texto apresentado na 3.ª Reunião Ordinária do Conselho Pleno do CME, por ocasião da mudança de 2/3 de seus membros, conforme texto regimental.