segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Atribuições do Conselho Municipal de Educação



No desempenho das suas funções, o CME exerce atribuições que lhe são conferidas, em geral, por Lei municipal. Essas atribuições definem um papel específico ao conselho, distinguindo-o do órgão responsável pela administração da rede ou do sistema de ensino no Município.

As atribuições de um Conselho de Educação de acordo com a sua natureza podem ser classificadas em duas categorias: técnico-pedagógicas e de participação social.

Entre as atribuições de natureza técnico-pedagógica, incluem-se as relativas a aprovar Estatutos e Regimentos, assim como promover sindicâncias, e, no caso de Sistema Municipal de Ensino instituído, elaborar normas educacionais complementares, credenciar escolas, autorizar cursos, séries ou ciclos, etc. Essas atribuições, com exceção das normativas, conferem aos conselhos sua tarefa mais rotineira, em que as demandas em geral são processos com muitos documentos, cujo fluxo é lento e a análise, na maioria das vezes, reduz-se à verificação de papéis que nem sempre correspondem à realidade, caracterizando o conselho como órgão cartorial e burocrático.

Cabe avaliar se essas atribuições não poderiam ser executadas pela Secretaria de Educação, que em geral tem infra-estrutura mais adequada ao seu desempenho, com pessoal técnico especializado para atender à rede de escolas ou ao Sistema Municipal de Ensino. Com relação ao risco de o conselho se transformar em um órgão cartorial, com atribuições de caráter administrativo, assim já se pronunciava Azanha em relação aos conselhos estaduais:

Se o Conselho Estadual não fizer um esforço de revisão do papel que lhe cabe no panorama da educação, corre o risco de transformar-se quase exclusivamente num tribunal de pequenas causas que cuida de problemas menores que poderiam sem prejuízo, ser resolvidos rotineiramente pela administração (1993, p. 23).

A partir das funções apresentadas no quadro anterior, cabe analisar também as atribuições de um Conselho de Educação em relação à sua natureza: se técnico-pedagógica ou de participação social.

Área de normas educacionais

Nessa área, as atribuições do conselho são de natureza técnico-pedagógica, podendo ser deliberativas, quando se tratar de:
  •         elaboração de normas complementares, como, por exemplo, estabelecer normas para o ingresso dos alunos sem escolaridade, mediante avaliação e classificação pela escola;
  •           estabelecer normas para a autorização de instituições de educação infantil do Sistema Municipal de Ensino; e
  •         estabelecer diretrizes para a elaboração de Regimentos escolares. 

    As atribuições serão consultivas sempre que corresponderem à interpretação da Legislação ou das normas educacionais, como, por exemplo:
  •      responder a dúvidas de escolas quanto à aplicação de normas sobre o controle da frequência dos alunos;
  •           emitir parecer sobre estudos de recuperação desenvolvidos somente ao final do ano letivo; e
  •           emitir parecer sobre a validade de estudos realizados em escolas não autorizadas.

As atribuições podem ser ainda fiscalizadoras como:
  •            verificar o cumprimento de dias letivos pelas escolas da rede municipal de ensino;
  •            verificar a habilitação dos profissionais da educação em atuação nas instituições do Sistema Municipal de Ensino; e
  •        verificar se as condições de funcionamento das instituições de educação infantil atendem às diretrizes do sistema, etc.

Área de planejamento e políticas educacionais

Quando relacionadas à área de planejamento e políticas educacionais, e à de avaliação institucional, as atribuições dos conselhos poderão estar relacionadas também a diferentes funções, como a propositiva, por exemplo:
  •            propor diretrizes para os Planos Municipais de Educação;
  •      definir critérios para avaliação institucional das escolas do Sistema Municipal de Ensino e propor medida para melhoria do fluxo e do rendimento escolar; e
  •          sugerir medidas para atualização e aperfeiçoamento dos professores por meio da educação continuada e da formação em serviço, etc.

As atribuições poderão ter caráter consultivo, como:
  •            participar da definição de padrões mínimos de qualidade para a educação municipal;
  •           emitir parecer sobre planos de aplicação de recursos do salário-educação, plano de expansão da rede municipal de ensino, proposta orçamentária anual destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, acordos e convênios de colaboração a serem celebrados pelo Poder Público Municipal com as demais instâncias governamentais ou com o setor privado; e
  •            criação de escolas municipais.

Reforçando o que já foi dito, com exceção das atribuições de caráter normativo e fiscalizados, as demais, relacionadas às áreas de planejamento e políticas públicas, poderão ser desempenhadas por conselhos que não sejam órgãos normativos do Sistema Municipal de Ensino.

Por fim, as atribuições de natureza relativa à participação social são em geral referentes a funções de acompanhamento e controle social na área de gestão e execução do planejamento e das políticas públicas para a educação, como, por exemplo:
  •            acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação; e
  •    acompanhar e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
É aconselhável que, no desempenho dessas atribuições, o CME acompanhe e controle sistematicamente a execução das políticas educacionais e também mantenha intercâmbio como órgão gestor da educação, manifestando suas posições, indicando os problemas detectados, apontando correção de rumo e sugerindo alternativas de solução.

Esse intercâmbio é salutar para a educação no Município e será positivo se as relações entre o Executivo e o conselho, no desempenho de suas respectivas atribuições, pautarem-se pelo respeito mútuo e pela cooperação.

Garantia do direito à educação

De participação social são ainda as atribuições de caráter mobilizador, que na gestão democrática do ensino público, referem-se à capacidade de o conselho envolver a sociedade nas questões educacionais, em defesa do direito de todos à educação de qualidade.

No desempenho da função mobilizadora, o CME poderá, por exemplo:

  •     realizar reuniões sistemáticas ampliadas com os segmentos representados no órgão para discutir questões relacionadas à educação municipal;
  •      promover, no mínimo uma vez por ano, evento educacional de grande porte em parceria com a Secretaria de Educação para discutir o Plano Municipal de Educação, ou avaliar o seu desenvolvimento, ou ainda discutir outras questões educacionais; e
  •            mobilizar os segmentos sociais representados no CME para participar do recenseamento anual, etc.

O Regimento do CME poderá dispor sobre as formas de ouvir a sociedade: se por meio de reuniões dos segmentos sociais e/ou plenária públicas. Por outro lado, poderá dispor também sobre temas em que a sociedade deverá ser consultada, como, por exemplo, medidas para expansão da rede e melhoria do fluxo escolar; diretrizes para avaliação das instituições educacionais; proposta do Plano Municipal de Educação, etc.

Em relação a essa área de atuação, pode-se afirmar que todas as funções e as atribuições dos Conselhos de Educação deverão ser desempenhadas com o objetivo principal de garantir a todos, no âmbito do Município, um ensino de qualidade.

Para qualificar a ação do CME no desenvolvimento de suas atribuições, os conselheiros devem ser capacitados para o exercício de suas funções. Para isso, o poder público e as instituições ou entidades representadas no órgão devem promover ações de capacitação dos seus membros, principalmente em relação a conhecimentos da Legislação e das políticas educacionais, na perspectiva da gestão democrática das políticas públicas.

Texto retirado do Módulo 2 “Concepção, Estrutura e Funcionamento”, Caderno 1, das publicações da SEB/MEC sobre o Programa de  Formação Continuada de Conselheiros Municipais de Educação. Páginas 50, 51, 52, 53, 54, e 55.  Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica.

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Que funções tem o Conselho Municipal de Educação no contexto da gestão democrática do ensino público?


Na análise da trajetória dos Conselhos de Educação até a Constituição de 1988, constatou-se que, como órgãos normativos dos Sistemas Federal e Estaduais de Ensino, eles atuavam principalmente nas áreas de legislação e normas e de planejamento educacional interpretando leis e elaborando normas educacionais com um perfil predominantemente técnico-pedagógico. Em decorrência, suas funções eram de natureza consultiva, normativa, deliberativa e de assessoramento ao Ministério ou à Secretaria de Educação.

Nesse período, os conselhos municipais integravam os respectivos Sistemas Estaduais de Ensino como órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Educação. Nesse contexto, tinham funções delegadas pelos conselhos estaduais, nos termos da Lei n. 5.692/71, e as definidas na Lei de sua criação, em geral, consultivas e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação. Assim, no âmbito do Município, detinham determinado espaço de participação na discussão das questões educacionais. Quanto à função normativa, não era passível de delegação por ser restrita aos órgãos normativos dos sistemas de ensino.

Essa legislação, editada na década de 90, acrescenta às tradicionais funções consultiva, normativa e deliberativa as de fiscalização e/ou controle social, propositiva e mobilizadora. Em consequência, como outros conselhos sociais criados na década (os de Saúde, dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Alimentação Escolar e etc.), os conselhos de Educação deveriam atuar, agora, na área das políticas públicas, com um novo papel: órgãos de participação, mobilização e controle social.

Para contribuir com os municípios na definição das funções do CME, que será instituído ou reorganizado, são apresentadas a seguir as características de cada função e as condições para o seu desempenho.

Função consultiva

Esta função é comum a qualquer conselho. Trata-se de responder a consultas sobre questões que lhe são submetidas pelas escolas, pela Secretaria de Educação, pela Câmara de Vereadores, pelo Ministério Público, pelas universidades, pelos sindicatos e por outras entidades representativas de segmentos sociais, assim como por qualquer cidadão ou grupo de cidadãos, de acordo com a Lei. Dentre os assuntos podem ser destacados:
·     projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas renovadoras do Executivo e das escolas;
·     Plano Municipal de Educação;
·     medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os professores;
·     acordos e convênios; e
·   questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, pela Secretaria Municipal de Educação, pelas Câmaras Municipais e outros, nos termos da Lei.

Função propositiva

Enquanto, na função consultiva, o conselho reage a determinado estímulo ou desafio ao responder a questões que lhe são apresentadas, na propositiva ele toma a iniciativa. Dizendo melhor: quando a deliberação cabe ao Executivo, o conselho pode e deve participar emitindo opinião ou oferecendo sugestões. É no desempenho dessa função que o CME participa da discussão e da definição das políticas e do planejamento educacional.

Função mobilizadora

Pode-se dizer que esta é uma função nova para os Conselhos de Educação. Ela nasce na perspectiva da democracia participativa em que os colegiados de educação concebidos como conselhos sociais, têm função de estimular a participação da sociedade no acompanhamento e no controle da oferta dos serviços educacionais. Outra razão que diz da importância da função mobilizadora refere-se à intenção de tornar os conselhos espaços aglutinadores dos esforços e das ações do Estado, da família e da sociedade, no entendimento de que a educação só atingirá o patamar de qualidade desejado se compartilhada por todos.

No desempenho da função mobilizadora, pela participação nas discussões das políticas educacionais e no acompanhamento da sua execução, o conselho teria a oportunidade de, na prática e na relação com outros colegiados, preparar-se para, se for o caso, assumir o desempenho de funções de natureza técnico-pedagógica como a normativa.

Função deliberativa

É desempenhada pelo CME em relação à matéria sobre a qual tem poder de decisão.
Esta função é compartilhada com a Secretaria de Educação, no âmbito da rede ou do Sistema Municipal de Ensino, por meio de atribuições específicas, de acordo com a Lei. Assim, a Lei atribui a função deliberativa ao órgão – secretaria ou conselho -, que tem competência para decidir sobre determinada questão em determinada área. Dentre essas funções destacam-se:
·     elaboração do seu Regimento e plano de atividades;
·     criação, ampliação, desativação e localização de escolas municipais;
·     tomada de medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar e,
·     busca de formas de relação com a comunidade, entre outras.

Função normativa

A função normativa é restrita aos conselhos quando órgãos normativos dos sistemas de ensino, pois, de acordo com a LDB (artigo 11, III), compete ao município baixar normas complementares para o seu sistema de ensino. As normas complementares limitam-se à abrangência ou jurisdição do sistema. No caso do sistema municipal, abrangem as escolas públicas municipais de educação básica e privadas de educação infantil, além dos órgãos municipais de educação como a secretaria e o conselho. No desempenho da função normativa, o CME irá elaborar normas complementares e interpretar a Legislação e as normas educacionais.
Dentre as funções normativas destacam-se:
·     autorização de funcionamento das escolas da rede municipal;
·     autorização de funcionamento das instituições de educação infantil da rede privada, particular, comunitária, confessional e filantrópica (quando o município tiver Sistema Municipal de Ensino implantado); e
·     elaboração de normas complementares para o sistema de ensino.

O desempenho da função normativa tem se apresentado como uma das dificuldades dos municípios para a instituição de sistemas próprios. O Regime de Colaboração poderá ser a alternativa que possibilite aos Municípios superar, por exemplo, o problema da falta de recursos humanos qualificados para o desempenho dessa função. Essa colaboração poderá ocorrer com o conselho estadual ou com outros conselhos municipais normativos.

Reconhecendo a dificuldade dos Municípios na gestão educacional, o Plano Nacional de Educação (PNE) apresenta como metas:
 ·   aperfeiçoamento do Regime de Colaboração entre os sistemas de ensino;
 ·    estímulo à colaboração entre as redes e os Sistemas Municipais de Ensino por meio de apoio técnico a consórcios intermunicipais e colegiados regionais consultivos;
 ·      estímulo à criação de Conselhos Municipais de Educação; e
 ·      apoio técnico aos Municípios que optarem por constituir sistemas municipais.

A possibilidade de colegiados regionais consultivos, admitida no PNE, leva a pressupor que esses colegiados seriam constituídos por representantes indicados por Municípios da região.

No desempenho da função consultiva, o colegiado regional discutiria as questões que lhe fossem apresentadas, propondo atos normativos ou de outra natureza, a serem homologados ou não no âmbito de cada Município. Essa é uma possibilidade que pode ser discutida com a comunidade local e com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) e a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) regionais. Supondo que não houvesse nenhuma dificuldade do sistema municipal para o desempenho da função normativa, mesmo assim a colaboração nessa área é desejável, pois a descentralização da educação, tão importante diante da diversidade nacional, não deveria concorrer para a pulverização normativa, pondo em risco a unidade cultural da nação.

Função de acompanhamento de controle social e fiscalizadora 

Pode-se dizer que essas funções têm origem comum, pois se referem ao acompanhamento da execução das políticas públicas e à verificação do cumprimento da Legislação. A principal diferença entre elas está na possibilidade da aplicação de sanções às instituições ou pessoas físicas que descumprem a Lei ou as normas. Como órgão normativo do sistema de ensino, no exercício da função fiscalizadora, o CME poderá aplicar sanções, previstas na Lei, em caso de descumprimento, como, por exemplo, suspender matrículas novas em estabelecimento de ensino, determinar a cessação de cursos irregulares, etc.

No exercício da função de controle, constatadas irregularidades ou descumprimento da Legislação pelo poder público, o conselho poderá pronunciar-se solicitando esclarecimento dos responsáveis ou denunciando aos órgãos fiscalizadores, como a Câmara de Vereadores, o Tribunal de Contas ou o Ministério Público.

Dentre as funções de acompanhamento e fiscalizadora destacam-se:
·         acompanhamento da transferência e controle da aplicação de recursos para a educação no município;
      ·         cumprimento do Plano Municipal de Educação;
      ·         experiências pedagógicas inovadoras; e
      ·         desempenho do Sistema Municipal de Ensino, entre outras.

 
Para entender melhor a relação entre as funções dos Conselhos de Educação e as principais áreas que atuam, observe o quadro de síntese a seguir:
 
Funções
Área de Atuação

Planejamento e Políticas Educacionais
Garantia do Direito à Educação
Normas Educacionais*

CONSULTIVA




PROPOSITIVA




MOBILIZADORA




DELIBERATIVA




NORMATIVA




ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL






FISCALIZADORA*




*O CME atuará na área de normas educacionais e exercerá as funções normativa e fiscalizadora se o Sistema Municipal de Ensino estiver instituído e se for órgão normativo desse sistema.

Observando-se o quadro, verifica-se que, na área referente às normas educacionais, é ao conselho (quando órgão normativo do sistema) que compete a elaboração das normas complementares do sistema de ensino, sendo, portanto, deliberativo no desempenho dessa atribuição. Ao contrário, na área das políticas educacionais e planejamento, o conselho atua no desempenho das funções propositiva e consultiva, cabendo ao Executivo ou ao Legislativo deliberar sobre a matéria. Quanto à função fiscalizadora, é exercida apenas pelos conselhos normativos, pois se refere à verificação do cumprimento da Legislação e das normas educacionais pelo poder executivo e por instituições do sistema de ensino. Por outro lado, na execução do planejamento, o conselho exercerá a função de acompanhamento e controle social das ações do Executivo Municipal.

No desempenho da função mobilizadora, o conselho decidirá sobre a forma de relacionamento com a sociedade para mantê-la informada e atuante em relação às questões educacionais do Município. É também como órgão de controle social que participará dos processos de avaliação institucional desenvolvidos no município em relação aos quais será propositivo e consultivo.

No desempenho de suas funções, o conselho constitui-se como instrumento de ação social, atendendo a demandas da sociedade quanto à transparência no uso dos recursos e à qualificação dos serviços públicos. A sociedade representada no conselho torna-se vigilante na defesa do direito de todos à educação de qualidade.

Ao definir as funções do CME, cabe considerar os limites e as possibilidades de o Município exercê-las de forma qualificada. O importante é que os conselhos sejam instituídos como organismos de participação social e respondam aos desafios da gestão democrática no Município.

As competências e as responsabilidades do Conselho e da Secretaria de Educação, na gestão da rede ou do sistema de ensino, permitem identificar como se dá a divisão do poder de decisão entre ambos nas diferentes áreas de atuação em relação às funções que desempenham de acordo com a Lei.

Texto retirado do Módulo 2 “Concepção, Estrutura e Funcionamento”, Caderno 1, das publicações da SEB/MEC sobre o Programa de  Formação Continuada de Conselheiros Municipais de Educação. Páginas 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50.  Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica.