quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Histórico dos Conselhos de Educação


O início efetivo de funcionamento de Conselhos de Educação no Brasil ocorreu em 1911 com a criação do Conselho Superior de Ensino, transformado em 1925 em Conselho Nacional de Ensino. Em 1931, no contexto da criação do Ministério da Educação e Saúde Pública, foi criado o Conselho Nacional de Educação em substituição ao Conselho Nacional de Ensino. Talvez por isso, alguns pesquisadores situem em 1931 o início dos conselhos de educação no Brasil.

A idéia dos Conselhos de Educação no Brasil esta fortemente ligada à sua concepção como órgãos de governo, com função de assessoramento e colaboração, que os caracterizou ao longo de grande parte da história educacional brasileira no século XX. Essa concepção conferiu-lhe a marca de órgãos normativos do sistema, atuando na interpretação e na resolução do emprego da Legislação educacional no País, segundo suas competências e atribuições. Desempenharam, nessa função, importante papel na formação da estrutura hierárquica e burocrática do ensino atual (TEIXEIRA, 2004).

A Constituição de 1934 instituiu os Sistemas de Ensino Federal e Estaduais, e os respectivos conselhos de educação. Os conselhos estaduais, no entanto, só foram efetivamente criados pela primeira LDB (Lei n. 4.024/61), fruto da Constituição de 1946, que manteve os dispositivos da Lei de 1934, relativos aos Conselhos de Educação e sistemas de ensino.

A Constituição de 1988 instituiu os Sistemas Municipais de Ensino. Antes da LDB de 1961 e da Constituição de 1988, iniciativas esparsas de Estados e Municípios haviam constituído Conselhos Estaduais e Municipais de Educação. Os principais atos e momentos de constituição dos Conselhos de Educação, a partir de 1931 até os dias atuais, são relacionados a seguir.

Conselhos de Educação de âmbito nacional

Três momentos caracterizam os Conselhos de Educação em âmbito nacional: o Conselho Nacional (1931 – 1961), o Conselho Federal (1961 – 1994) e, novamente, o Conselho Nacional (1994 até hoje). Embora com variação na denominação, o CNE e o CFE assumiram uma dupla dimensão: de conselho do Sistema Federal de Ensino e de conselho nacional. Ambos receberam atribuições relativas às políticas e às diretrizes nacionais da educação, além de funções particulares relativas às instituições vinculadas ao sistema federal. Convém lembrar que os sistemas de ensino somente foram instituídos pela Constituição de 1934. A seguir, apresentamos uma visão sucinta dos três momentos dos Conselhos de Educação:

- Conselho Nacional de Educação (1931 – 1961): O primeiro CNE foi constituído pelo Decreto n. 19.850, de 11 de abril de 1931, que o situava como “órgão consultivo do Ministro da Educação e Saúde Pública, nos assuntos relativos ao ensino” (art. 1.º), destinado a “colaborar com o ministro nos altos propósitos de elevar o nível da cultura brasileira e de fundamentar, no valor intelectual do indivíduo e na educação profissional apurada, a grandeza da Nação” (art. 2.º).

Os novos conselheiros eram da livre nomeação do Presidente da República. No entanto, havia critérios, como: um de cada universidade federal; um dos institutos isolados de ensino direto, medicina e engenharia; um do ensino superior estadual; e um do ensino superior particular; um de cada esfera do ensino secundário (federal, estadual e particular); três de personalidades “de alto saber e reconhecida capacidade em assuntos de educação e ensino”; e o diretor do Departamento Nacional de Ensino. O CNE/1931 era situado como staff do ministro, com atribuições de caráter consultivo, não deliberativo, nem normativo.

O segundo CNE, atendendo a dispositivo da Constituição de 1934, foi regulamentado pela Lei n. 176/36, que estabeleceu a escolha dos conselheiros pelo governo a partir de listas tríplices enviadas pelo CNE dentro das indicações das categorias de educadores em que a Lei dava direito a ter representantes. A Constituição atribuía ao CNE a incumbência de elaborar o Plano Nacional de Educação (PNE). O CNE chegou a elaborar o PNE, com feição de Lei de Diretrizes e Bases, mas sua tramitação no Congresso foi interrompida com o evento do Estado Novo em 1937. O CNE funcionou regularmente até dezembro de 1961.

- Conselho Federal de Educação (1962 – 1994): Foi criado pela LDB/61 e instalado pelo ministro da Educação em 12 de fevereiro de 1962. As funções atribuídas pela LDB abrangiam as seguintes questões: formulação da Política Nacional de Educação e Normatização sobre o Sistema Federal de Ensino; autorização e reconhecimento de cursos; aprovação de Estatutos e Regimentos; credenciamento de professores; convalidação de estudos, entre outras. Na primeira metade dos anos 60 o CFE atuou decisivamente nas políticas e no planejamento educacional, tanto na definição de prioridades e diretrizes da ação do MEC e estruturação dos sistemas de ensino, quanto na alocação de recursos, especialmente na educação básica. Criado no espírito da redemocratização, que demandava descentralização, foi marcante sua articulação e apoio na constituição dos Conselhos Estaduais de Educação. Na segunda metade dos anos 60 e no início da década de 70, teve participação efetiva na elaboração da Legislação e na normalização do ensino, especialmente nas Leis n. 5.540/68 e n. 5.692/71. Na elaboração e nas discussões da LDB atual, o CFE chegou a elaborar uma proposta, mas sua influência estava reduzida. Quando foi instinto por Medida Provisória em outubro de 1994, 33 anos e sete meses após sua instalação, sob acusações de irregularidades, que não foram apuradas, a estrutura e o elenco de atribuições do CFE permaneciam basicamente os mesmos de 1962, enquanto a realidade econômica, social e educacional do País registrava profundas modificações.

- Conselho Nacional de Educação (1994): O terceiro CNE foi criado pela Medida Provisória n. 661, de 18 de outubro de 1994, que extinguiu o CFE. Na composição provisória, o CNE se constituiu basicamente, no espírito dos antigos Conselhos de Instrução Pública, como Conselho Diretor do MEC, composto na sua maioria de cargos de confiança do ministro. Quanto às atribuições, a Medida Provisória inspirou-se no projeto de LDB que tramitava na Câmara dos Deputados. Esse concebia o conselho como fórum para atuar na formulação das políticas que definem o Projeto Nacional de Educação. O CNE foi instituído, por conversão das MPs, pela Lei n. 9.131/95. Essa Lei define o CNE como instância de colaboração no desempenho das funções do MEC, a quem cabe formular e avaliar a Política Nacional de Educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem. Dividido em duas câmaras, de Educação Básica e Superior, a composição do CNE introduziu nos conselhos o princípio da paridade ao ter metade dos conselheiros de livre escolha do governo e a outra metade escolhidos, também pelo governo, dentre listas tríplices indicadas por entidades nacionais da sociedade (estas últimas também escolhidas pelo governo). Assim, o novo CNE, ao mesmo tempo que manteve o espírito da proposta de LDB da Câmara dos Deputados, de composição representativa das entidades nacionais de educação, alterou significativamente a concepção de suas atribuições e autonomia.

Conselhos Estaduais

Os Conselhos Estaduais de Educação e do Distrito Federal, embora instituídos pelo parágrafo único do artigo 152 da Constituição de 1934, dispositivo mantido na Constituição de 1946, somente foram efetivamente criados e passaram a funcionar a partir da Lei n. 4.024/61. Antes, em 1946, o Rio Grande do Sul havia criado pelo Decreto-Lei n. 1.163, de 31 de agosto de 1946, seu Conselho Estadual de Educação, definido como órgão complementar da secretaria.

Logo em sua instalação, em 1962, o CFE tratou de cumprir uma de suas principais funções: articular-se com os sistemas estaduais na instalação de seus Conselhos de Educação. Os Estados e o Distrito Federal criaram seus Conselhos de Educação entre 1962 e 1963, com exceção do Paraná e do Rio Grande do Sul, que criaram seus conselhos, com base na LDB, respectivamente em 1964 e 1965.

As competências dos conselhos estaduais relativas aos seus sistemas de ensino eram similares às do conselho federal:
- estabelecer planos para aplicação de recursos;
- fixar normas;
- autorizar funcionamento de escolas e fazer a inspeção;
- completar número de disciplinas nos currículos; e
- fazer levantamentos estatísticos, entre outras.

Embora ao longo do tempo tenham ocorrido mudanças na composição e nas atribuições, às vezes com rupturas e retomadas, em geral coincidentes com as mudanças de governo, o perfil dos conselhos estaduais permanece, na maioria deles, muito próximo do desenho inicial.

Conselhos Municipais

A tese da municipalização do ensino encontra raízes anteriores à LDB de 1961. Anísio Teixeira, inspirado na experiência americana, foi autor da proposta de criação dos conselhos municipais na Bahia, proposta que, embora contemplada em Lei estadual, não chegou a ser implantada. Azanha observa que:
Para Anísio Teixeira, a municipalização do ensino primário oferecia vantagens de ordem administrativa, social e pedagógica. Quanto à primeira das razões são óbvias. Quanto à segunda, as vantagens adviriam do fato de o professor ser um elemento local ou pelo menos aí integrado e não mais um “cônsul” representante de um poder externo. Quanto à terceira residiria principalmente na possibilidade de o currículo escolar refletir a cultura local (1995, p. 32).

Embora previstos na Lei n. 5.692/71, com funções a serem delegadas pelos respectivos conselhos estaduais, os Conselhos Municipais de Educação passaram a se organizar efetivamente a partir da Constituição de 1988, que criou os Sistemas Municipais de Ensino. Antes, algumas poucas experiências de conselhos municipais tinham sido implantadas, principalmente no Rio Grande do Sul.

Inspirado na Constituição democrática de 1934, o Município de Candelária, pelo Decreto n. 1, de 5 de agosto de 1936 criou seu Conselho Municipal de Educação, “de caráter consultivo, a tudo que se relacione com o ensino público do município”. Em 5 de maio de 1958 o Município de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, também criou seu Conselho Municipal de Educação. Em 1969 o Conselho Estadual de Educação de Pernambuco baixou uma resolução aprovando um Estatuto padrão para os conselhos municipais, revogada em 1981, sem notícias de seus efeitos. Nos anos de 1970/80, com base na Lei n. 5.692/71, diversos Municípios do Rio Grande do Sul criaram Conselhos de Educação, que funcionaram efetivamente.

No entanto, somente após a criação dos Sistemas Municipais de Ensino pela Constituição de 1988, registrou-se um estímulo à criação de Conselhos Municipais de Educação, que passaram a ter funções próprias, relativas ao seu sistema de ensino, ocupando espaço próprio na autonomia dos Municípios definida nos artigos 18 e 211 da Constituição.

O perfil dos Conselhos Municipais de Educação de 2007 registra a existência de 3.604 Municípios, o que representa 65% do total, com Conselho Municipal de Educação instituído, numa rica diversidade de experiências de promoção da participação popular no processo de gestão democrática da educação. Nascidos do espírito da institucionalidade cidadã da Constituição de 1988, os conselhos municipais se inserem nos movimentos de afirmação da cidadania, a partir do lócus onde o cidadão vive e atua; afirmação que se dá pela gradativa conquista da autonomia pelas comunidades locais na gestão de seus serviços educacionais.

Texto retirado do Módulo 2 “Concepção, Estrutura e Funcionamento”, Caderno 1, das publicações da SEB/MEC sobre o Programa de  Formação Continuada de Conselheiros Municipais de Educação. Páginas 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Que estrutura deve ter o Conselho Municipal de Educação para seu adequado funcionamento?


                                   
Vamos conhecer e discutir um pouco mais sobre os princípios e o regime de colaboração que regem os Conselhos Municipais de Educação e suas responsabilidades. Para isso, é importante recuperar o sentido do termo “Conselho”, que tem sua origem no latim Consilium. Este termo, por sua vez, provém do verbo consulo/consulere e quer dizer ouvir alguém, submeter algo a uma deliberação de alguém após uma ponderação refletida, prudente e de bom senso. Trata-se, pois, de um termo cujos significados postulam uma via de mão dupla: ouvir e ser ouvido. Obviamente a recíproca audição se compõe o ver e ser visto. Assim sendo, quando um conselho participa dos destinos de uma sociedade ou de parte desses destinos, como é o caso da educação escolar, o próprio verbo consulere já contém um princípio de publicidade. O dar a conhecer de atos e decisões que implicam uma comunidade deve ser objeto de transparência e de prestação de contas.
                                                                                                                         Carlos Roberto Jamil Cury

Princípios que regem os conselhos

Vale a pena recordar o art. 37 da Constituição Federal de 1988, pois ele diz bastante para quem ocupa cargos ou funções na administração pública: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Ou seja, de alguma maneira recaem sobre todos esses princípios.

Esse artigo da nossa constituição legisla sobre alguns aspectos que queremos destacar:

A legalidade: este é o aspecto menos complicado, porque o conhecimento da Lei, a operacionalização, a efetivação, a obediência à Lei, é algo que está muito claro para todos. A Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro, de 4 de setembro de 1942, Decreto-Lei n. 4657, diz no artigo 3.º: “Ninguém se recusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

Um conselheiro deve conhecer as leis da Educação, sobretudo, as de caráter nacional e as de seu Município. Como o Conselho Nacional de Educação tem atribuições válidas para o conjunto da educação nacional, é preciso, também, conhecer seus pareceres e resoluções.

O princípio da impessoalidade: é um aspecto que foi tratado por uma figura imponente no mundo da Sociologia. Trata-se do sociólogo alemão Max Weber (1864-1920). Ele afirmava que a impessoalidade é uma das características do ser público. Max Weber ligava a impessoalidade a uma forma, a um modo de ser da burocracia, que é um modo de ser que, dentro do aparelho de Estado, não faz escolha de pessoas, não faz escolha de grupos. Ele defendia a boa burocracia. Por quê? Porque essa impessoalidade burocrática não reconhece privilégio. O que é privilégio? O privilégio, dentro do espaço público, é uma vantagem particular que alguém possa usufruir e que os outros não podem. Trata-se da apropriação ou destinação de algo que é comum a todos para um ou alguns. É aquilo que é privatizado, que é particularizado por alguém dentro de um sistema público que é de todos.

Ora, sabemos que o sistema público não pode conter privilégios entre cidadãos “superiores e inferiores”, pois conteria uma distribuição injusta e ilegal no acesso a bens públicos. Como diz o art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90, Regime Jurídico dos Servidores Públicos civis da União, é proibido ao servidor público valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem.

A impessoalidade de que falamos, obviamente, não é aquela do senso comum: fulano de tal me tratou de modo frio, distante ou até mesmo pouco cordial. A pessoalidade ou impessoalidade no trato da vida privada é uma coisa, no trato da coisa pública é outra. Na primeira, valoriza-se a pessoalidade e, na segunda, a impessoalidade é a forma de tratar todos com igualdade. Não é nas relações pessoais que se pede a impessoalidade. Pede-se a impessoalidade nas relações funcionais com um distanciamento de toda forma de privilégio. Um trato pessoal, afável, educação não quer dizer, nas atividades funcionais, o aproveitamento dessas situações para fins de privilégio.
É o que esta na Lei n. 8.112/90, quando em seu art. 116, XI, diz ser dever de todo servidor público tratar com urbanidade as pessoas.

A moralidade: se a impessoalidade é tratar igualmente a todos, de acordo com a legalidade expressa, a moralidade dá outro componente do serviço público. Ela entra no resguardo dos bens públicos e no combate à corrupção financeira ou moral. Certamente ela se torna muito evidente no caso daqueles órgãos que lidam com o dinheiro público e que podem praticar atos (imorais) que tenham a ver com o tráfico de influência ou malversação do dinheiro público. Porém a moralidade se aplica a atos que signifiquem, por exemplo, assédio de qualquer natureza para obter vantagens ou prática de colocar o bem público a serviço do interesse individual.

A publicidade: é outro princípio constitucional que se aplica. Quando detenho, e só eu detenho, uma informação sobre o outro ou sobre algo, posso transformar essa informação contra o outro, a favor do outro. Neste sentido, eu tenho sob as minhas mãos, sob o meu controle. É necessário dar publicidade. É a característica da transparência. Aqui não se esta falando da vida privada e da satisfação dos meus atos individuais, como por exemplo, se durmo em uma cama ou se durmo em uma rede. Não faz sentido nenhum querer que alguém torne público aspectos da sua vida particular. Porém, no âmbito da administração pública, não estamos lidando com fatos em que a base é o privado. A base é o trabalho que produz valor e de cujo valor nasce o pagamento de impostos, das contribuições e das taxas para os serviços públicos. Assim vale o princípio de que, sob a Lei, a vida coletiva não respeita privilégio. Ela esta acima de tudo e de todos. Portanto, ao lidarmos com algo público, temos de dar a mais ampla publicidade, porque somos um órgão público e devemos prestar contas à sociedade.
Isto não significa que algumas reuniões de um órgão colegiado não possam ser técnicas e reservadas; as sessões devem ser norteadas por critérios claros previamente divulgados. Além disso, as sessões são secretariadas, gravadas, objeto de arquivo e podem ser consultadas pelos cidadãos interessados, assim como o resultado (pareceres, resoluções) é sempre publicado por meio de algum órgão oficial de imprensa. Neste sentido, jamais há segredos em reuniões técnicas e sim resguardo para se garantir a impessoalidade. Hoje, com a rede mundial de computadores, tornou-se mais fácil a publicação de pautas, dos critérios, dos modos (público e/ou técnico) das sessões e dos seus resultados.

Ora, o conselho sobre o qual estamos conversando é um Conselho de Educação. Ele é um órgão de Estado, geralmente criado por Lei e que tem por função interpretar e normatizar campos específicos da Legislação Educacional. Ele aplica as normas e situações específicas conforme se pode ver, no caso do Conselho Nacional de Educação, na Lei n. 9.131/95.

No âmbito da administração pública, um órgão de Estado é uma unidade da administração direta, permanente ou temporário, emanado de Lei, sendo um centro de poder que põe em função um certo número de atribuições que lhe são afeitas, próprias do serviço público.

É da tradição desses órgãos não ser o mandato de seus ocupantes coincidente com o dos ocupantes de um determinado governo. Isto possibilita dar continuidade a aspectos legais que tenham a ver com a boa prestação de um serviço público e que campos essenciais não sofram descontinuidade.

Os Conselhos Municipais, Estaduais e Distrital de Educação, junto com o Conselho Nacional de Educação, são todos órgãos colegiados, de caráter normativo, deliberativo e consultivo, que interpretam, deliberam segundo suas competências e atribuições, a aplicação da Legislação educacional e propõem sugestões de aperfeiçoamento da educação dos sistemas de ensino.

No caso da educação, costuma-se diferenciar os órgãos de caráter executivo e os de caráter normativo. Tanto um como outro cumprem o que a Lei determina e o que lhes compete em matéria de atribuições.

Os primeiros órgãos, entre outras funções, executam programas governamentais e cuidam da aplicação e da utilização dos recursos públicos a partir de programas governamentais e da obediência às leis. Denominam-se, em geral, Ministérios dentro da alçada federal e secretarias nos outros entes federativos. Eles se constituem como órgãos executivos e dirigentes das administrações públicas diretas dos entes da Federação.

Entretanto, nem sempre o conjunto das leis está explicitado, e, às vezes, a Lei tem um caráter geral para que sua aplicação, em casos específicos, seja feita por órgãos que interpretem a Lei; é o caso dos órgãos normativos da educação escolar que interpretam as leis do ensino.

Os órgãos normativos interpretam campos específicos da Legislação e aplicam as normas a situações específicas, conforme se pode ver na Lei n. 9.131/95, que criou o Conselho Nacional de Educação. É importante notar que o órgão normativo interpreta as leis, mas não as faz, quem as faz é o Poder Legislativo. Subsidiariamente o poder Executivo também pode exarar decretos com força de Lei, respeitando-se, quando for o caso, o que a própria Lei permite.

A Lei de Diretrizes e Bases Nacionais da Educação n. 9394/1996, que regulariza o sistema de educação brasileiro com base nos princípios presentes na Constituição, ao cuidar de órgãos públicos dos sistemas, denomina-os genericamente como órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino (artigos 10 e 11 da LDB). Como órgãos próprios de Estado, eles, por exemplo, estão sujeitos aos artigos 4.º e 5.º da LDB.

Outro princípio fundamental que deve estar presente na atuação dos conselheiros é o Regime de Colaboração. A Constituição Federal de 1988 reconhece o Brasil como uma República Federativa formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (art. 1.º da Constituição). E ao se estruturar assim, o faz sob o princípio da cooperação, de acordo com os artigos 1.º, 18, 23 e 60, § 4.º, I. Em vez de um sistema hierárquico ou dualista, comumente centralizado, a Constituição Federal montou um sistema de repartição de competências e atribuições legislativas entre os integrantes do sistema federativo, dentro de limites expressos, reconhecendo a sua dignidade e autonomia.

Nas Constituições anteriores, os Municípios não eram reconhecidos como entes federativos. Eram subsistemas dos Estados, e sua autonomia, quando de Constituições proclamadas, era reconhecida dentro de espaços muito limitados. Nas Constituições outorgadas, esse espaço era menor ainda. O sistema era dual – só a União e os Estados eram considerados entes federativos. E era um sistema hierárquico em que a União era superior aos Estados, e estes o eram em relação aos Municípios.

Os constituintes ao formularem a Constituição de 1988 fazem a escolha por um regime normativo e político, plural e descentralizado em que se cruzam novos mecanismos de participação social com um modelo institucional cooperativo que amplia o número de sujeitos políticos capazes de tomar decisões. Nessa escolha, a cooperação exige o entendimento mútuo entre os entes federativos, e a participação supõe a abertura de novas arenas públicas de deliberação e mesmo de decisão.

A insistência na cooperação, a divisão e a distribuição de competências com autonomia, e a distinção de objetivos comuns com normas nacionais gerais indicam que, nesta Constituição, a acepção de sistema se dá como sistema federativo por colaboração, tanto quanto de Estado Democrático de Direito. Essa abertura, contudo, no campo da interpretação do texto legal, dada a complexidade da teia de relações sociais e política que se estabelecem, é também fonte de incertezas.

Praticamente não resta mais dúvida, entre os comentaristas da Constituição, quanto ao caráter de ente federativo dos Estados e dos Municípios, sobretudo após a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) quando em seu art. 2.º, I diz-se que se entende como ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município.

Não resta dúvida, pois, quanto à autonomia e à auto-organização do Município e de sua condição de pessoa jurídico-política de direito público interno e, como tal, ente integrante da Federação.

Para dar conta desse modelo federado e cooperativo, a Constituição compôs um ordenamento jurídico complexo no qual coexistem atribuições privativas, distribuídas para cada ente federativo, competências concorrentes entre eles, competências comuns entre esses entes e ainda a participação em atribuições próprias da União mediante delegação.

As competências privativas da União estão previstas, sobretudo, nos artigos 21 e 22 da Constituição Federal. As competências privativas dos Estados estão listadas no art. 18, § 4.º e nas competências residuais não enumeradas no art. 25 e as listadas nos §s 2.º e 3.º do mesmo art. 25 da Lei Maior.

As competências privativas dos Municípios são listadas no artigo 30 desse mesmo texto constitucional. Ele contém matéria própria para os Municípios, mas que também não deixa de fazer interface com os Estados, o Distrito Federal e a União. Isto significa que, no espaço de suas atribuições próprias, nem a União e nem o Estado podem invadir a autonomia municipal. Esse fato retira dos Municípios a precedente característica de subsistemas dos Estados e da União. E, sob essa luz, ainda mais com a reforma tributária ocorrida no interior da Constituição (art. 145, 153 a 159), os Municípios ganham novas atribuições.

O artigo 23 lista as competências comuns cuja efetivação é tarefa de todos os entes federativos, pois as finalidades nelas postas são de tal ordem que, sem o concurso de todos eles, elas não se realizariam. Trata-se da soma integrada e articulada de esforços cooperativos em função de um bem de índole social e de interesse público de modo a evitar a dispersão de iniciativas e a duplicação de meios para os mesmos fins. Deve-se assinalar, neste sentido, o inciso V do mesmo art. 23, que diz ser competência comum proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

É importante assinalar o que diz o § único deste artigo:

“Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.

O Congresso, até a presente data, não normatizou ainda esse aspecto nuclear do pacto federativo. Trata-se de matéria da mais alta importância e significado para o conjunto das ações públicas e, em especial, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. A criação dessa Lei Complementar possibilitaria o aprimoramento na sistematização das competências a fim de coordená-las de môo claro na forma, cooperativo na articulação, simétrico no respeito às competências de cada ente federativo e eficaz no desenvolvimento e no bem-estar dos cidadãos brasileiros.

No artigo 24 figuram as competências concorrentes entre a União, os Estados e o Distrito Federal. É preciso observar que, nesse caso, são assuntos sobre os quais esses entes federativos podem legislar. O inciso IX diz ser matéria concorrente de todos: a educação, a cultura, o ensino e o desporto.

Destaque-se, também, o que dizem os quatro parágrafos deste artigo:

§ 1 No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2 A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4 A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Porém, os Municípios, pelo inciso II do art. 30 da Constituição, usufruem da competência de suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber. Portanto, os assuntos de interesse local (art. 30, I) podem ser objeto de normas suplementares.

Ora, o inciso VI do artigo 30 diz que compete aos Municípios manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental com a cooperação técnica e financeira da União e dos Estados. Isto configura o exercício conjunto de competências materiais comuns entre todos esses sujeitos políticos de direito público. A competência material comum é uma forma de atuação concorrente em que tal exercício é conjunto entre os entes públicos diante um assunto de magna importância. A índole social das matérias arroladas no art. 23 apela para uma conjugação articulada, descentralizada e permanente de esforços na execução de uma finalidade comum.

A delegação de competências aos Estados, por sua vez, está no art. 22, § único, que diz:

“Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.

Essa é uma possibilidade afeita aos Estados desde que o legislador federal o queira fazer sempre em benefício de uma descentralização adequada.

A colaboração recíproca, além de revogar o precedente sistema hierárquico ou dualista, comumente centralizado, reconhece a dignidade e a autonomia próprias dos entes federativos e postula o diálogo e a busca do consenso dentro das normas gerais e da articulação entre as competências.

A colaboração recíproca, exercida e efetivada na prática, está posta na Constituição Federal em seu art. 211 e especificamente no § 4.º. Por isso, constitui um elemento fundamental na atuação do conselheiro.

Texto retirado do Módulo 2 “Concepção, Estrutura e Funcionamento”, Caderno 1, das publicações da SEB/MEC sobre o Programa de  Formação Continuada de Conselheiros Municipais de Educação. Páginas de 16 a 24.  Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica.

IV Encontro Estadual de Conselheiros Municipais de Educação do Estado do Paraná

A UNCME-PR fará neste ano de 2013 o IV Encontro Estadual de Conselheiros Municipais de Educação do Estado do Paraná. O evento acontecerá na cidade de Curitiba com data e local ainda a serem confirmados.

Pedimos aos Conselhos sugestões de temas e palestrantes para este Encontro.
Informações sobre o IV Encontro serão oportunamente enviadas aos Conselhos Municipais de Educação do Paraná, via e-mail, postadas neste Blog e demais Redes Sociais listadas abaixo.

Acompanhem o Blog, aqui estamos postando textos dos cadernos do MEC de formação de Conselheiros e também postaremos informações sobre o IV Encontro. O Blog também está disponível para postagem de notícias do seu Conselho. Enviem notícias! Estamos à disposição.

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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Conselho Municipal de Educação de Curitiba recebe equipe gestora da Secretaria Municipal da Educação


O Conselho Municipal de Educação de Curitiba realizou sua primeira Reunião Ordinária de 2013 nos dias 19 e 20 de fevereiro. Nesta primeira RO os conselheiros receberam a visita da nova equipe gestora da Secretaria Municipal da Educação de Curitiba: a Secretária Roberlayne de Oliveira Borges Roballo, a Superintendente Pedagógica Ida Regina Moro Milléo de Mendonça e o Superintendente Executivo Marcos Flávio de Oliveira Schiefler Filho.

A nova Secretária se apresentou aos conselheiros evidenciando que as grandes ações da Secretaria se pautarão numa postura dialógica e de parceria com o Conselho Municipal de Educação e com a sociedade. Segundo Roberlayne a nova equipe pretende promover mudanças a partir do diálogo, buscando desta forma um enfrentamento diferenciado frente ao que deve ser alterado. Colocou a grande importância do Conselho enquanto espaço democrático que congrega diferentes olhares neste momento em que a educação se volta para a cidade. A nova gestora destacou o quanto é importante toda a caminhada que a secretaria teve até hoje e que em sua visão o passado é memória e deve ser valorizado. Com relação ao trabalho com as unidades geridas pela SME evidenciou que é preciso resignificar a função da escola, estimular o professor pesquisador e trazer os profissionais da educação para a discussão e análise de seu próprio ambiente e de sua prática.

A presidente do Conselho Everly Marques Canto e os conselheiros parabenizaram a nova equipe e reiteraram a importância desta postura dialógica. Everly salientou que a posição do Conselho e a da Secretaria convergem, pois ambas buscam elevar cada vez mais a qualidade do ensino público de Curitiba, tendo à frente a Secretaria enquanto órgão administrativo e o Conselho enquanto órgão normativo do Sistema.

As reuniões ordinárias do Conselho acontecem mensalmente e estão previstas em calendário. Nela reúnem-se conselheiros titulares e suplentes e são estabelecidos, através de pauta, os trabalhos das Câmaras e Comissões.
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Roberlayne de Oliveira Borges Roballo é pedagoga formada pela UFPR. Doutora em Educação pela UFPR. Professora Adjunta do Departamento de Planejamento e Administração Escolar (DEPLAE- UFPR). Vice-Coordenadora do Curso de Pedagogia. Ingressou na Rede Municipal de Educação de Curitiba em 2003 como professora. Entre 2004-2010, na Rede Municipal de Educação de Curitiba, atuou como pedagoga.
Foi um dos membros responsáveis pela implantação dos Parâmetros de Qualidade para a Educação Infantil nas Escolas. Responsável por treinamentos e cursos sobre Organização do Trabalho Pedagógico; atuou na Supervisão em Escolas e CMEIs.


Ida Regina Moro Milléo de Mendonça possui graduação em Pedagogia pela Faculdade de Filosofia Ciências e Letras Tuiuti - Curitiba - Paraná (1981). Mestrado em Educação pela Universidade Federal do Paraná (2000). Doutorado em Educação pela Universidade Federal do Paraná (2009). Servidora Pública Municipal foi Diretora do Departamento de Educação Infantil na Secretaria Municipal da Educação de Curitiba no período de 2005 à 2012.

Marcos Flávio de Oliveira Schiefler Filho possui graduação em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) - 1989, mestrado em Engenharia Mecânica pela UFSC - 1993 e doutorado em Engenharia Mecânica pela UFSC - 1999, 2003, em conjunto com a Helmut-Schmidt Universität der Bundeswehr (HSU) - Hamburgo, Alemanha - 2000-2002. Desde 1992 é professor do magistério superior (atualmente Associado II) e desde 2008 é diretor-geral eleito do Campus Curitiba da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR). Professor do Programa de Pós-graduação em Engenharia Mecânica e de Materiais (PPGEM) - 2005-2011. De 2004 a 2005 foi membro eleito do Conselho Diretor do CEFET-PR e de 2006 a 2009 foi membro eleito do Conselho Universitário da UTFPR, reeleito para o mandato 2010-2013. Desde 2011 é membro nato do Conselho de Planejamento e Administração da UTFPR. Desde 2006 é avaliador institucional e de cursos de graduação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP/MEC) e desde 2010 é avaliador ad hoc pertencente ao Banco de Pares Avaliadores de Engenharia do Sistema ARCU-SUL/MERCOSUL (CONAES/MEC). Foi gerente de ensino e pesquisa do Campus Curitiba (2004-2008) e membro do Conselho de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR de 2004 a 2008, tendo presidido neste período a Câmara de Ciências e Engenharia. Foi coordenador do curso de Engenharia Industrial Mecânica do CEFET-PR de 1995 a 1998 e responsável pelo seu processo de reconhecimento junto à SESu/MEC, período em que foi também membro do Conselho de Ensino, da Câmara de Ensino Superior e da Câmara de Pesquisa e Pós-graduação. Tem experiência na área de Engenharia Mecânica e de Materiais, com ênfase em estrutura, propriedades e processamento de metais e ligas, atuando principalmente nos seguintes temas: ciência e tecnologia dos materiais, aspersão térmica, corrosão e metalurgia do pó; e na área de Educação em Engenharia, Gestão Educacional e Avaliação Institucional e de Cursos de Graduação. Atua há duas décadas como consultor em projetos de extensão e possui diversos trabalhos técnico-científicos publicados no país e no exterior.



quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Qual o significado da autonomia do Conselho Municipal de Educação?


São inúmeras as atribuições que um Conselho de Educação pode ter. Porém um CME deve ter responsabilidades proporcionais às condições objetivas de sua atuação e à realidade do Município. Independentemente da simplicidade ou da complexidade das atribuições do colegiado, há de exercê-las com a autonomia, pois esta, como a participação social, é um dos princípios da gestão democrática do ensino público.

Antes de discutir o significado da autonomia para o CME, cabe revisar esse conceito. Embora signifique auto, isto é, organizar-se e funcionar por meio de normas próprias, a autonomia é uma forma de relacionamento que pressupõe interdependência entre entes vinculados pela natureza de suas funções, pela complementação de atribuições e pela capacidade de cooperação que forem capazes de desenvolver.

A análise do dispositivo constitucional que trata da relação entre os sistemas permite entender melhor esse conceito. Vejamos: a Constituição Federal (art. 211), ao criar sistemas de ensino autônomos, nos três níveis da Federação (União, Estados e Municípios), estabelece a forma de relacionamento entre eles sem hierarquia nem subordinação.

A autonomia do CME em relação à Secretaria de Educação admite interdependência de ações, contrapondo-se a qualquer tipo de tutela. Entretanto, a realidade indica que ainda há, em alguns Municípios, conselhos atrelados ao Poder Executivo, como, por exemplo, aqueles instituídos por Decreto e cujos membros são escolhidos exclusivamente pelo Prefeito; aqueles que se reúnem somente por convocação do Executivo para discutir questões de interesse da secretaria; ou, ainda, os que têm de pedir recursos para seu funcionamento à secretaria, com total dependência administrativa e financeira. Essa situação não é exclusividade dos CME, mas envolve também outros conselhos sociais, como aqueles da alimentação escolar e da saúde, o que nega na prática sua natureza autônoma.

Portanto, sem condições de funcionamento próprias, pela dependência administrativa e/ou financeira, os conselhos perdem sua autonomia, submetendo-se à vontade do secretário ou do Prefeito e às suas demandas, esvaziando o papel que devem desempenhar na representação da sociedade. Uma garantia para a autonomia financeira do CME é a dotação de recursos específicos no orçamento da educação, que poderão ser gerenciados pelo próprio conselho, resguardadas as normas gerais de direito financeiro público.

Ao discutir a autonomia dos órgãos colegiados, entra em pauta a questão da homologação ou não de seus atos pelo Executivo. Existem duas posições a respeito:
- A primeira considera a homologação dos atos do conselho uma restrição à sua autonomia; e
- A segunda entende que, para ter validade administrativa, os atos do conselho de caráter deliberativo e/ou normativo devem ser homologados, na medida em que essa relação não diminui a autonomia do conselho, pois o Executivo não pode deliberar em matéria de competência do conselho, nem agir contrariamente à sua manifestação, nos termos da Lei.

Em relação à segunda posição, cabe lembrar que, apesar da independência dos poderes, na gestão da sociedade, os Projetos de Lei aprovados no âmbito do Legislativo são apreciados pelo Executivo, que pode selecioná-los ou vetá-los, total ou parcialmente. Por sua vez, os vetos voltam à apreciação do Legislativo, que precisa de um quorum maior para “derrubar o veto”. Assim, seria natural, no caso de o CME ser o órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino, que as normas e as diretrizes estabelecidas fossem homologadas pelo órgão responsável por seu cumprimento e execução, no caso, a Secretaria de Educação.

Essa é também uma discussão a ser feita nos municípios com participação da sociedade e dos poderes instituídos. Cabe lembrar que os pareceres e as resoluções do Conselho Nacional de Educação vão à homologação do ministro da Educação.

Por fim, mesmo no município que ainda não apresentam condições para usufruir de autonomia atribuía pela legislação, instituindo sistema próprio, é fundamental a criação do CME como espaço privilegiado para a municipalização da preocupação com a educação e para a gestão democrática do ensino público municipal.

Os Conselhos Municipais de Educação não serão uma pura e simples extensão da administração municipal. Há de instituí-los com autonomia suficiente para servir de apoio aos legítimos avanços e realizações educacionais requeridos pelas comunidades locais (Parecer CEE/RS n. 942/84).

Texto retirado do Módulo 2 “Concepção, Estrutura e Funcionamento”, Caderno 1, das publicações da SEB/MEC sobre o Programa de  Formação Continuada de Conselheiros Municipais de Educação. Páginas 58, 59 e 60.  Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica.

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Quem pode participar do Conselho Municipal de Educação?


Para responder a esta pergunta, cada Município deverá refletir sobre a sua realidade, enfrentando questionamentos como:
Quem na sociedade municipal deveria participar da gestão da educação?
Como seria representada a sociedade no colegiado de educação de modo a constituí-lo mais plural?
Quantos conselheiros devem integrar o CME?

Dois princípios, quando considerados na composição do conselho, podem garantir-lhe um perfil democrático:
1. representatividade: pela garantia da presença de representantes do Poder Executivo e da sociedade civil pela forma de escolha dos conselheiros e pelo estabelecimento de relações entre representantes e seus representados; e
2. pluralismo: que está diretamente vinculado à diversidade de instituições que têm acesso ao colegiado.
Além disso, a Lei que institui o conselho deve definir a proporção entre representantes do Executivo e da sociedade. Existem diferentes alternativas para essa questão, como, por exemplo, a paridade ou um terço de representantes do Executivo e dois terços da sociedade.

A diferença na composição dos Conselhos de Educação, em geral, decorre da predominância na representação: ou de conselheiros vinculados a entidades educacionais ou a entidades dos demais segmentos sociais. Portanto, a composição é um dos fatores que determinam o perfil do conselho – se mais técnico-pedagógico ou se mais de participação social.

No primeiro caso, há uma presença significativa de profissionais da educação; e, no segundo, estão presentes diferentes segmentos sociais. Hoje, com o papel de acompanhamento e de controle social das ações do Executivo, os colegiados sociais não podem mais dispensar a representação da sociedade na sua composição.

O importante é consultar a comunidade sobre essa questão. Uma reunião ampliada ou um fórum, chamado pelo Executivo, seria uma forma de ouvir os diferentes segmentos da sociedade local: membros do Legislativo, representantes de conselhos sociais, sindicatos de profissionais da educação pública e privada, sindicato ou associação de entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino, representação de estudantes, associação de pais, associações empresariais, comunitárias, sindicatos e trabalhadores, etc. Dessa reunião poderia ser indicada uma comissão com atribuição de aprofundar as discussões e apresentar proposta sobre o perfil do CME, não só quanto à composição, mas também quanto a funções, atribuições e estrutura.

Com relação à composição, deverão ser definidos a representação, a forma de escol e o número de conselheiros, estabelecido em função da realidade municipal. Para atender ao princípio da paridade, esse número deveria ser par, entretanto, considerando que o presidente poderá votar somente em caso de empate, a paridade de certa forma seria mantida.

O importante é garantir a pluralidade e a representatividade no colegiado, pois não é a quantidade de membros que compõem o fator predominante na representação, mas a qualidade e o peso das instituições representadas no contexto da sociedade local. Ainda com relação à composição, o conselho poderá ter apenas membros titulares ou também prever a indicação de suplentes.

Algumas dúvidas certamente ainda irão surgir sobre a composição do CME, tais como:

O CME poderá ter em sua composição representantes dos poderes Legislativo e Judiciário?
Como o CME é um órgão vinculado ao Poder Executivo, embora a legislação não impeça, considera-se que não devam integrá-lo representantes de outros poderes que já têm funções específicas em relação ao Executivo. Por essa mesma razão, o Ministério Público não deveria ter representação no conselho.

O Secretário de educação poderá integrar o CME? E, se integrá-lo, poderá ser presidente do órgão?
A Lei de criação do CME é que definirá esta questão. Apesar de representantes do Executivo, em geral, integrarem o colegiado, não é recomendável que o secretário de educação, responsável pela gestão administrativa da rede municipal de ensino, participe do conselho, órgão de acompanhamento e controle social da administração da educação municipal, por se tratar de funções que não devem ser exercidas simultaneamente. Nesse entendimento, o secretário, embora não tenha nenhum impedimento legal, não deveria ser conselheiro, mas indicar pessoas de sua confiança para representar o Executivo no órgão.

Qual deveria ser a duração do mandato dos conselheiros?
Da mesma forma, a Lei municipal é que definirá. Em geral os mandatos são de dois a seis anos, sendo na maioria de quatro anos, inclusive no conselho nacional, com possibilidade de uma recondução consecutiva. A renovação dos mandatos, para garantir o princípio da continuidade (não do continuísmo), poderá ser por terços, como no Senado Federal, ou por meios (50% a cada período), como no CNE. Com base no princípio da representatividade, em alguns conselhos com representação do governo, os mandatos de seus representantes têm duração diversa do mandato dos demais conselheiros de modo a coincidir com o mandato do governante. É recomendável que se discuta essa possibilidade, pois é uma forma de legitimar a representação do Executivo no colegiado, garantindo nesse espaço a defesa das políticas governamentais.

Quem indica os conselheiros representantes da sociedade?
Nos conselhos de controle social com representação de segmentos da sociedade, a indicação dos representantes, é em geral, privativa das entidades, não cabendo veto dos governos a essas indicações. Esses conselheiros, na maioria dos colegiados, não podem ser destituídos nem substituídos durante o mandato, a não ser nos casos previstos em Lei ou no Regimento do órgão. Em Municípios pequenos em que não há entidades que representem os segmentos sociais, o poder público poderá convocar uma assembleia para a escolha dos representantes da comunidade local.

A representação de entidades de profissionais da educação e de mantenedores de escolas não pode trazer ao órgão problemas de caráter corporativo?
Este pode ser um risco para os conselhos cuja composição contemple majoritariamente os representantes desses segmentos. Por isso, deve-se ter o cuidado de que a composição do órgão seja o mais plural possível, neutralizando assim tendências corporativas.

Para que o CME seja mais eficiente, não deveria ser composto apenas de pessoas com competência técnica na área da educação?
A antiga LDB (Lei n. 4.024/61), que trata da composição do Conselho Federal de Educação, assim se expressava quanto aos conselheiros: “[...] membros nomeados pelo presidente da República [...] dentre pessoas de notável saber e experiência, em matéria de educação”, no que foram seguidos pelos conselhos estaduais à época. Após a Constituição de 1988 e na vigência da LDB, uma nova concepção se impõe: educação não é questão só dos educadores, e a gestão democrática pressupõe a participação da sociedade compartilhando responsabilidades e decisões.

Hoje, a questão da eficiência não se restringe só à qualidade técnico-pedagógica do colegiado, mas também a sua competência política de representação da sociedade e na função social que desempenha como órgão de participação na definição das políticas educacionais e de acompanhamento e controle da sua execução.

Então, qual a diferença entre um conselho técnico-pedagógico e um conselho de participação social? É uma questão só de composição? É possível existir um conselho que responda simultaneamente pela dimensão técnico-pedagógica e de participação social?

Esta é uma questão bem mais complexa do que a simples composição. Existem duas concepções a esse respeito:
- a primeira entende que, para desempenharem a função normativa, os Conselhos de Educação deveriam ser constituídos quase que exclusivamente por educadores. Da mesma forma, entende que seria impossível articular as dimensões técnico-pedagógica e de participação social no mesmo órgão. Nessa concepção, o CME seria um espaço de ampla participação popular, com funções de mobilização da sociedade pela causa da educação e de controle e avaliação dos rumos da educação municipal, sendo propositivo em relação às diretrizes e às políticas educacionais. Quanto à função normativa, no caso da existência de sistema de ensino, poderia ser, por exemplo, desempenhada por uma comissão de técnicos e especialistas em educação vinculada à secretaria; e
- a segunda concepção admite a possibilidade de o CME atender às dimensões técnico-pedagógica e de participação social, desde que garantidas, de alguma forma, competência técnica, ampla representação social, estrutura e condições de funcionamento compatíveis com o perfil do órgão.

Em relação a essa possibilidade, são sugeridas algumas alternativas para garantir ao conselho qualidade no desempenho das funções de natureza técnico-pedagógica, como a normativa e a fiscalizadora:

1. o CME contaria com uma comissão normativa, constituída de conselheiros com reconhecimento em educação, responsável pela elaboração das normas complementares e pela interpretação da Legislação. As decisões da comissão normativa seriam encaminhadas à deliberação do plenário;
2. o CME contaria com uma câmara de legislação e normas constituídas de conselheiros com conhecimento na área e com poder de decisão sobre a matéria; e
3. na possibilidade da existência de colegiados regionais consultivos (PNE, 11.3.2), seria uma outra alternativa, como solução para o desempenho da função normativa, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino. O CME, representativo da sociedade, com perfil de participação social, seria assessorado pelo colegiado regional na elaboração das normas complementares.

Nas três alternativas, para garantir o caráter oficial das decisões do colegiado na área de legislação e normas, seria aconselhável que as normas aprovadas pelo CME fossem encaminhadas à homologação do Executivo.

Esta questão, dada a sua complexidade, deverá ser amplamente debatida na sociedade brasileira, e deverão ser experimentadas diferentes alternativas de como articular, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o desempenho da função normativa e a participação social na gestão da educação no Município.

Os conselheiros devem ser remunerados pela participação no CME?
Esta é outra decisão a tomar na organização dos CME. Entre os conselhos estaduais alguns prevêem o pagamento de jeton pela frequência às reuniões, outros oferecem ajuda de custo, outros, o pagamento de diárias para ressarcimento de despesas nos deslocamentos dos conselheiros. Esta questão não é tão simples, pois há aqueles que consideram que a função de conselheiro, por ser de relevância pública, não deveria ser objeto de remuneração, como é o caso dos conselheiros dos conselhos do Fundeb e de saúde.

Quem nomeia os conselheiros do CME?
Tanto os conselheiros indicados pelo Executivo quanto os indicados pelos segmentos sociais são nomeados por ato do Prefeito. Os conselhos são impessoais e não devem servir senão ao interesse público. A decisão do colegiado não pertence a ninguém isoladamente, eis que reflete a decisão da maioria. Não se distinguem vozes quando o conselho fala, todas se confundem para que o órgão se pronuncie acima de interesses pessoais e de partidarismo ou corporativismo grupais. Heterogêneo na análise e homogêneo na síntese, o conselho é a grande arena democrática, em que se abusa o consenso através da dialética de pensamentos divergentes.


Texto retirado do Módulo 2 “Concepção, Estrutura e Funcionamento”, Caderno 1, das publicações da SEB/MEC sobre o Programa de  Formação Continuada de Conselheiros Municipais de Educação. Páginas 60, 61, 62, 63, 64, 65 e 66.  Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica.

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

A Atuação do Conselho Municipal de Educação


Como se espera que o Conselho Municipal de Educação - CME participe da formulação de políticas educacionais, sua atuação não pode restringir-se às demandas, mas deve ser desafiadora no exercício da função propositiva. Por isso, é importante que o conselho participe do planejamento da educação no Município, seja deliberando, propondo ou emitindo opinião.

Por outro lado, o conselho não pode ser um órgão fechado em si mesmo, e a transparência deve ser uma de suas características. Seus atos e produções devem ser amplamente divulgados na comunidade local: periódicos, como boletins ou jornal, podem ser recursos utilizados pelos conselhos para divulgar seu trabalho. Esses documentos, em um processo de colaboração mútua, podem ser enviados ao Conselho Estadual de Educação, à União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) e à UNDIME e a outros conselhos municipais.

Como instância de mediação entre a sociedade e o Poder Executivo, o CME tem que estabelecer relações com esse poder, com a comunidade escolar e com a sociedade em geral. A esse respeito, ao analisar os conselhos estaduais, Haguette (1994) chega à conclusão de que interagem pouco com os poderes Executivos e não mobilizam o público, e alerta para a necessidade de uma análise crítica da atuação dessa instância de conselhos. Essa reflexão pode ser útil para os conselhos municipais existentes, fazendo com que busquem novas formas de atuação que contribuam para um melhor relacionamento com a sociedade e o Executivo. Para isso, é preciso conhecer os papéis que desempenham a Secretaria de Educação e o conselho no âmbito da educação municipal.

De maneira geral, o CME, quando órgão normativo do sistema, deve estabelecer normas complementares para o ensino no município e fiscalizar o seu cumprimento nas instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino; a Secretaria deve administrar, articular, executar, supervisionar, avaliar e fazer cumprir preceitos legais e normativos.

No que se refere à política educacional, a formulação deve ser responsabilidade compartilhada, sendo a Secretaria responsável pela execução, supervisão e avaliação dessas políticas. Como se vê, a função de avaliar a rede ou o sistema é comum a ambos, o que indica que deva ser regulamentada, prevendo as respectivas atribuições.

Reforçando o que dissemos: o importante na definição das atribuições é deixar bem claro os papéis da secretaria e do conselho para que não ocorram conflitos indesejáveis nem superposição de ações. A cooperação deve ser a tônica do relacionamento entre esses órgãos, principalmente em relação à elaboração do Plano Municipal de Educação.

O CME deverá também se relacionar com os Conselhos de Educação dos demais níveis de governo, o nacional e o estadual, e outros municipais, como instância autônoma que se articula em colaboração.

Como na maioria dos casos os Conselhos Municipais de Educação estão sendo criados e implantados recentemente, enquanto os conselhos estaduais existem há mais de 30 anos, cabe a estes (os estaduais) vigiarem e compreenderem que assistem ao surgimento de instituições (CME) que somente serão eficazes e eficientes em um Regime de Colaboração e não em um regime de tutela.

A atuação do CME poderá concorrer para um melhor relacionamento com outros colegiados que compartilham objetivos e responsabilidades na defesa da educação como direito social. Seu relacionamento com os conselhos locais do Fundeb, dos direitos da Criança e do Adolescente, Tutelar, da Saúde, de Alimentação Escolar e de Assistência Social, etc, propiciará a integração de ações com vistas ao pleno e qualificado atendimento dos direitos da população. Para isso podem ser criados no Município espaços institucionais ampliados para discussão conjunta de problemas e de políticas sociais e formulação de estratégias comuns que promovam a atuação cooperativa. Assim, o CME poderá pensar políticas educacionais de forma integrada às demais políticas públicas.

O CME deverá relacionar-se também com o Poder Legislativo, especialmente com a comissão de educação da Câmara de Vereadores, participando, representado por um ou alguns se seus membros, das reuniões plenárias, sistematicamente ou quando convidado. Outra forma de relacionamento pode ser o envio sistemático de cópias de seus atos e publicações aos poderes instituídos e outros Conselhos de Educação, aos órgãos e às instituições de sistema de ensino e também aos órgãos e às entidades representativas da sociedade.

A mudança educacional não pode ser isolada; pelo contrário, ela é parte integrante de uma mudança total. O que deve mudar não é só a gestão educacional, é toda a gestão municipal e a maneira de entender a relação poder público/população. O avanço educacional acontece no bojo de uma transformação administrativa global, envolvendo todos os setores (HAGUETTE, 1994).

Texto retirado do Módulo 2 “Concepção, Estrutura e Funcionamento”, Caderno 1, das publicações da SEB/MEC sobre o Programa de  Formação Continuada de Conselheiros Municipais de Educação. Páginas 55, 56, 57 e 58.  Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica.