quinta-feira, 27 de março de 2014

Reunião Técnica entre Conselho e Secretaria Municipal de Educação de Curitiba – SME


O Conselho Municipal de Educação de Curitiba recebeu em sua sede, no 25 de março do corrente ano, gestores da Coordenadoria Técnica de Estrutura e Funcionamento do Ensino da SME – CTEFE, para discutir questões pertinentes a Deliberação CME n.º 02/2012 que estabelece Normas e Princípios para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Curitiba.


Estiveram presentes representando a CTEFE: Eliana Cristina Mansano, na condição de coordenadora do setor; Edson Pinheiro Di Credo, da Gerência de Documentação Escolar; Márcia Christina Ulbrich Gutierrez, da Gerência de Regularização das Instituições de Educação e Ensino; e Leusy do Rocio Cordeiro Soares dos Reis, da Gerência de Legislação Educacional.

Representando o CME: Berenice Valenzuela de Figueiredo Neves, presidente do ÓrgãoMaria Cristina Elias Esper Stival e Vera Lúcia Bandeira, conselheiras e assessoras técnico-pedagógicas; Rosane Terezinha Draghetti, secretária-geral; Everly Marques Canto e Robeli Cristine Prodossimo Kracheski, da Equipe Interna.

A discussão versou sobre o impacto da Lei Federal 12.796 de 4 de abril de 2013 na aplicação da Deliberação CME n.º 02/2012 que estabelece Normas e Princípios para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Curitiba. 


Questões em destaque
Art. 4.º 
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: 
a) pré-escola; 
b) ensino fundamental; 
c) ensino médio; 
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 
Art. 6.º  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.” (NR) 
“Art. 26 Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
“Art. 30
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.” (NR) 
“Art. 31 A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: 
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; 
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; 
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; 
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.” (NR) 
“Art. 62 A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.

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